TJRJ - 0822766-60.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:16
Baixa Definitiva
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822766-60.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0822766-60.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00098378 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: DR(a).
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/MG-111202 RECORRIDO: CASA DO ROCHA FERRAGENS LTDA ADVOGADO: RICARDO VIEIRA CAETANO OAB/RJ-109733 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte ré ao juntar aos autos o ¿contrato de permanência¿ devidamente anuído pela parte autora (ID 147596412 ) logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança da multa; em que pese as alegações do autor, ora recorrido, de que não teria ciência das cláusulas, tais argumentos se mostram inviáveis posto que ele fez uso das 3 linhas por tempo razoável, o que de fato demonstra a contratação e ciência, não havendo a comprovação de falha no serviço prestado pela ré, tendo sido todas as demais questões aduzidas no recurso debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
12/08/2025 11:00
Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 12/08/2025 , terça-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 035.
RECURSO INOMINADO 0822766-60.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0822766-60.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00098378 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: DR(a).
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/MG-111202 RECORRIDO: CASA DO ROCHA FERRAGENS LTDA ADVOGADO: RICARDO VIEIRA CAETANO OAB/RJ-109733 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA -
01/08/2025 10:30
Inclusão em pauta
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31/07/2025 08:28
Conclusão
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31/07/2025 08:25
Distribuição
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31/07/2025 08:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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