TJRJ - 0827231-10.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 01:53 Decorrido prazo de GIANE OLIVEIRA SANTOS em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:53 Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0827231-10.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIANE OLIVEIRA SANTOS RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA proposta por GIANE OLIVEIRA SANTOS em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
 
 Narra, em resumo, que tentou realizar uma compra a crédito, momento em que foi impedida sob o argumento de que possui uma restrição em seu CPF, oportunidade em que verificou a existência de um suposto contrato de cartão de crédito em seu nome e titularidade perante a ré.
 
 No entanto, afirma a autora que solicitou os serviços de cartões de crédito da ré, mas nunca recebeu o plástico porque teve a informação que seu CPF não foi aprovado.
 
 Requer o cancelamento do contrato objeto da lide, seja declarada a inexigibilidade do débito e condenação por danos morais.
 
 Decisão de id. 112083804 que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela.
 
 Contestação no id. 116819705 com preliminar de ausência de interesse de agir em razão da autor não ter tentado solucionar o conflito administrativamente.
 
 Réplica no id. 137918956.
 
 Decisão saneadora no id. 156799662 declarando a inversão do ônus da prova.
 
 Manifestação da ré no id. 159622017 juntando provas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Com relação à preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, tenho que não é um requisito para a apreciação judicial que a questão tenha sido dirimida no âmbito administrativo.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 Passo a analisar o mérito.
 
 Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
 
 A relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas da Lei 8.078/90.
 
 O réu juntou em Juízo os contratos celebrados entre as partes no id. 159622017.
 
 Restou plenamente verificado que a cobrança e a inserção dos dados da Autora nos cadastros de proteção ao crédito foram medidas regulares no presente caso.
 
 Ao caso deverá ser aplicado o verbete da súmula de nº 330, do TJ/RJ, “in verbis”: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
 
 Restou demonstrada a excludente da responsabilidade objetiva do réu, nos moldes do artigo 14, §3º, I, da Lei 8.078/90.
 
 Assim, e considerando que a autora não comprova o defeito na prestação do serviço narrado deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
 
 Posto isso, revogo a antecipação de tutela de fls. 54 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida.
 
 Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
 
 TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular
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                                            30/06/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 15:15 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/06/2025 11:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 18:48 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2024 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 19:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/10/2024 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2024 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2024 23:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2024 00:30 Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 18/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 00:30 Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 18/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 00:10 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 00:10 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 15:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/07/2024 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 11:42 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 00:34 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
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                                            26/06/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            24/06/2024 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 19:49 Outras Decisões 
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                                            24/06/2024 10:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2024 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2024 00:09 Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:26 Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 16/05/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 00:37 Publicado Intimação em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            11/04/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 13:06 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/04/2024 11:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/04/2024 11:05 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2024 23:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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