TJRJ - 0012087-12.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012087-12.2025.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0972383-06.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00114829 AGTE: MARIA VIRGINIA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 AGDO: BANCO MASTER S.A.
AGDO: BANCO SANTANDER S/A AGDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 AGDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 AGDO: MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO: JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR OAB/SP-305592 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IDOSO.Recorrente, nascida aos 30/11/1956 e que, portanto, se encontra, atualmente, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, sendo que os seus proventos equivalem a menos de 10 (dez) salários mínimos.O inciso X, do art. 17, da Lei nº 3.350, de 1999, com a redação dada pela Lei nº 7.127, de 2015, estabelece a isenção do pagamento de custas em prol dos maiores de 60 anos, desde que possuam renda de até 10 salários mínimos mensais.
Benefício estabelecido por lei, cujo requisito é objetivo.Ademais, os idosos habitualmente possuem gastos elevados com medicamentos, médicos e tratamentos de saúde, mesmo porque nem sempre conseguem ter plano de saúde e/ou o devido atendimento na rede pública.Precedentes deste TJRJ; AI nº 0032640-66.2014.8.19.0000, Rel.
Des.
Valeria Dacheux; AI nº 0030712-80.2014.8.19.0000, Rel.
Des.
Joaquim Domingos de Almeida Neto; AI nº 0032307-17.2014.8.19.0000, Rel.
Des.
Wagner Cinelli.Recurso a que se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
25/06/2025 23:26
Documento
-
25/06/2025 18:06
Conclusão
-
24/06/2025 13:01
Provimento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 18:44
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 18:22
Remessa
-
30/05/2025 11:32
Conclusão
-
29/05/2025 17:55
Documento
-
26/05/2025 11:08
Documento
-
05/05/2025 12:39
Documento
-
05/05/2025 12:34
Documento
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 15:03
Expedição de documento
-
08/04/2025 14:44
Ato ordinatório
-
08/04/2025 14:42
Documento
-
08/04/2025 14:41
Confirmada
-
20/03/2025 15:30
Documento
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 15:05
Expedição de documento
-
22/02/2025 18:28
Confirmada
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 11:30
Documento
-
19/02/2025 11:26
Expedição de documento
-
17/02/2025 21:29
Recurso
-
17/02/2025 11:06
Conclusão
-
17/02/2025 11:00
Distribuição
-
16/02/2025 19:49
Remessa
-
16/02/2025 19:48
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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