TJRJ - 0804971-13.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LAURA FRAGA BARBOSA LOPES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS MENEZES em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0804971-13.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE MORAIS SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ajuizada por JULIO CESAR DE MORAIS SOUZA, na qualidade de herdeiro, visando à satisfação de suposto crédito decorrente de relação jurídica mantida pelo falecido titular da conta.
Em decisão anterior, foi consignado que, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio, representado pelo inventariante, é o sujeito ativo e passivo das ações que envolvam a universalidade de bens e direitos deixados pelo falecido.
Assim, reconhecida a ilegitimidade ativa do herdeiro individual para postular, em nome próprio, direito patrimonial que integra o acervo hereditário, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, regularizar o polo ativo, emendando a inicial para que constasse como demandante o espólio, representado pelo inventariante nomeado no processo de inventário, sob pena de extinção.
O prazo transcorreu in albis, sem o atendimento à determinação judicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não sendo cumprida a diligência de emenda no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, restou expressamente determinada a correção do polo ativo, providência indispensável diante da patente ilegitimidade do herdeiro para, isoladamente, figurar no polo ativo da presente demanda.
A ausência de cumprimento da ordem judicial inviabiliza o regular prosseguimento do feito, configurando hipótese de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIROa petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas ante a gratuidade concedida e sem honorários, ante a ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
11/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 22:40
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LAURA FRAGA BARBOSA LOPES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS MENEZES em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por herdeiro em nome próprio, em face de suposto crédito decorrente de relação jurídica mantida pelo falecido titular da conta.
Contudo, conforme dispõe o art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio, representado pelo inventariante, é o sujeito ativo e passivo das ações que envolvam a universalidade dos bens e direitos deixados pelo falecido.
Com efeito, havendo inventário em curso, a legitimidade ativa para pleitear reparação ou restituição de valores pertencentes ao de cujus é do espólio, não dos herdeiros individualmente.
Nesse contexto, o espólio é quem detém legitimidade processual.
Eventual crédito a ser reconhecido judicialmente integrará o acervo hereditário e deverá ser objeto de partilha no juízo competente.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de quinze dias, promover a regularização do polo ativo, emendando-se a petição inicial para constar como parte demandante o espólio, representado pelo inventariante nomeado no processo de inventário, sob pena de extinção. -
30/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS MENEZES em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR DE MORAIS SOUZA - CPF: *90.***.*64-91 (AUTOR).
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20/02/2025 18:13
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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