TJRJ - 0009124-31.2021.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:48
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:02
Conclusão
-
25/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:06
Juntada de petição
-
27/06/2025 14:15
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
JULIO CESAR DE SOUZA CABRAL propôs ação indenizatória em face de LUIZ PAULO FERNANDES GARAVITO alegando, em síntese, ser militar da ativa das Forças Armadas, ocupando o posto de Coronel Aviador da Aeronáutica e que, às vésperas de sua possível promoção ao posto de Brigadeiro do Ar , foi vítima de difamação praticada pelo réu, através do envio de uma carta ao Comandante da Aeronáutica, pessoa de peso determinante para a efetivação da promoção do autor, o que teria acarretado a negativa de sua promoção pelo referido Comandante.
Por tais razões, requereu a condenação do réu ao pagamento de verba compensatória pelos danos morais que afirma ter suportado, bem como pela perda de uma chance, diante da não ocorrência da sua promoção em razão da carta enviada pelo réu ao Comandante da Aeronáutica.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/231.
Contestação, a fls. 249/272, acompanhada dos documentos de fls. 273/457, defendendo não ter capacidade de impedir a promoção do autor, na medida em que, segundo alega, para ascender ao posto de generalato, o militar precisa cumprir requisitos legais, cujo preenchimento não foi comprovado pelo demandante nesta ação, bem como passar por um procedimento de escolha, que é um ato discricionário.
Reconheceu o envio da carta ao Comandante da Aeronáutica e defendeu que os fatos nela contidos são verdadeiros.
Defendeu, ainda, que a carta não tinha poder de inviabilizar a promoção do autor.
Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, a fls. 466/476.
Decisão saneadora, a fls. 514/515, deferindo a prova documental.
Decisão, a fls. 610/611, complementando a decisão saneadora e indeferindo a prova testemunhal requerida pelo réu.
Decisão, a fl. 675, indeferindo o depoimento pessoal do autor e homologando o pedido de desistência da prova oral requerida pelo autor. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor requer condenação do réu ao pagamento de verba compensatória pelos danos morais que afirma ter suportado, bem como pela perda de uma chance, diante da não ocorrência da sua promoção o que imputa ao conteúdo difamatório de uma carta enviada pelo réu ao Comandante da Aeronáutica.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em aferir se a carta enviada pelo réu ao Comandante da Aeronáutica teve o condão de interferir na análise discricionária dos critérios para promoção do autor ao posto de Brigadeiro do Ar , considerando que o destinatário da carta era pessoa de peso determinante para a efetivação da promoção do autor, bem como aferir se o conteúdo da carta denegriu o autor diretamente e perante terceiros, de modo a configurar violação a direito extrapatrimonial.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor figurou na faixa de cogitação para estudos destinados à inclusão em quadro de acesso por escolha, conforme fls. 182/183, estando na 59ª posição de 61ª posições.
Em contestação, o réu defendeu que a listagem em que se encontrava o autor referia-se apenas à primeira fase do processo para a promoção ao posto de Brigadeiro do Ar e que o autor deveria ter integrado uma segunda lista com apenas 27 nomes, após o preenchimento de requisitos subjetivos e objetivos.
De fato, o autor não comprovou que seu nome constava no quadro de acesso por escolha da 2ª fase da seleção, previsto no art. 34, a), II, da Lei 5.821/72, sendo certo que a tese autoral se pauta na não promoção, já na fase final (lista com 12 oficiais) em razão do recebimento da carta enviada pelo réu ao Comandante da Aeronáutica, ou seja, pelo não preenchimento apenas do requisito subjetivo. É de registrar que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos objetivos e a sua classificação para a segunda fase da seleção, sendo certo que não impugnou tais fatos na réplica e não apresentou nenhum documento a fim de demonstrar ao menos o preenchimento dos requisitos objetivos para a sua continuidade no processo seletivo.
Assim, não há como imputar de maneira direta que a não promoção do autor se deu apenas pela ausência de preenchimento dos critérios subjetivos pelo envio da carta do réu ao Comandante da Aeronáutica, na medida em que não houve a comprovação sequer do preenchimento dos critérios objetivos.
Ademais, é importante pontuar a existência do critério discricionário para escolha final acerca de quem seria ou não promovido, razão pela qual torna-se insindicável a decisão do Comandante.
Ou seja, não é possível afirmar de maneira categórica que foi o envio da carta que ensejou a não promoção do autor visto que tantos outros critérios poderiam ser considerados e aferidos pelo Comandante.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
02/06/2025 18:22
Conclusão
-
02/06/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 17:03
Juntada de petição
-
24/03/2025 16:15
Juntada de petição
-
26/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:44
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:39
Conclusão
-
17/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:15
Conclusão
-
30/09/2024 17:15
Recurso
-
15/07/2024 16:05
Juntada de petição
-
25/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 10:24
Conclusão
-
01/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 21:39
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 23:50
Conclusão
-
06/11/2023 23:50
Outras Decisões
-
31/10/2023 15:32
Juntada de petição
-
23/10/2023 16:16
Juntada de petição
-
23/10/2023 16:13
Juntada de petição
-
16/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 11:49
Outras Decisões
-
03/10/2023 11:49
Conclusão
-
22/08/2023 20:09
Juntada de petição
-
07/08/2023 20:54
Juntada de petição
-
21/07/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:24
Conclusão
-
15/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 21:17
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:49
Juntada de petição
-
29/03/2023 11:59
Juntada de petição
-
20/03/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 13:01
Conclusão
-
01/03/2023 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 17:06
Juntada de petição
-
02/12/2022 10:28
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 10:14
Conclusão
-
24/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:52
Juntada de petição
-
15/10/2022 18:26
Juntada de petição
-
04/10/2022 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 20:29
Juntada de petição
-
09/08/2022 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 20:59
Juntada de petição
-
20/07/2022 22:53
Conclusão
-
20/07/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 22:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 20:30
Juntada de petição
-
31/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:45
Expedição de documento
-
03/12/2021 16:35
Conclusão
-
03/12/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800188-60.2025.8.19.0007
Eduardo Luiz Gomes
Banco Bmg S/A
Advogado: Luciane Carreiro Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 15:41
Processo nº 0803569-91.2024.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Margareth Paul de Andrade
Advogado: Leticia de Andrade Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 12:30
Processo nº 0800702-77.2025.8.19.0212
Fabricio Fernandes da Silva Moca
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Laila da Silva Almada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 21:05
Processo nº 0810256-63.2025.8.19.0203
Alcenira Goncalves Patrocinio
Diogo de Souza Gabriel
Advogado: Alexandre Parente Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 09:33
Processo nº 0841860-71.2022.8.19.0001
Nilzete Amaro Machado
Secretaria de Estado de Policia Militar ...
Advogado: Ana Maria Cavalcanti de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2022 10:34