TJRJ - 0810070-50.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:52
Juntada de petição
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01/08/2025 16:21
Juntada de petição
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01/08/2025 16:20
Juntada de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0810070-50.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI MARTINS DOS SANTOS RÉU: URBAN EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA, ACLA IMOBILIARIA EIRELI A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ).
Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora, preferiu não colacionar aos autos os documentos solicitados ao id. 175091972, optando por descumprir o determinado na decisão anterior, notadamente, ao não apresentar na íntegra as três últimas DIRPF, prejudicando por completo a análise dos requisitos legais do benefício postulado, visto que apenas do exame dos documentos acostados à inicial, não há como se aferir a atual condição econômica de seu núcleo familiar.
Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intime-se.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
02/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVI MARTINS DOS SANTOS - CPF: *35.***.*55-12 (AUTOR).
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02/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:04
Conclusos para despacho
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23/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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