TJRJ - 0800966-77.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0800966-77.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE FREITAS FERNANDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Vistos, etc.
LUCAS DE FREITAS FERNANDES, qualificado no index 03, moveu a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, qualificadas no index 03, na qual aduz que, no dia 21.07.2020, teria comprado uma TV, modelo 49’’ LED NANOCELL 4K LG, em uma loja da primeira ré, fabricado pela segunda ré, relatando que na mesma oportunidade teria contratado seguro de garantia estendida, fornecido pela seguradora, terceira ré, totalizando o valor do seguro e do produto em R$3.066,70.
Narra que, em março de 2021, o aparelho, sem qualquer motivo aparente, teria dado um “estalo”, não voltado mais a funcionar, além de logo após aparecer um trincado na tela, razão pela qual, teria comunicado à seguradora ré.
Sustenta, todavia, que não teria ocorrido o atendimento ao sinistro, ao fundamento de mau uso do produto (tela trincada), com o que o que não concorda.
Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; à devolução da quantia paga pela aquisição do produto em questão e da garantia estendida (R$ 3.066,70), que corrigida alcançaria o montante de R$4.856,58; indenização por dano moral, em R$5.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos dos ids .
Deferida a Gratuidade de Justiça no id 43022441.
Regularmente citadas, a primeira e terceira rés, VIA S.A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A ofereceram contestação no id 44985405, juntando os documentos nos ids 44985408/44985418, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré VIA VAREJO S.A.
No mérito, alega, em síntese, que inexistiria sua responsabilidade no presente caso, visto que teria sido expressamente demonstrado, no ato da contratação do seguro, os riscos excluídos para sua respectiva garantia estendida, e que teria sido constatado que os danos reclamados teriam decorrido da má conservação do produto, uma vez que a tela estaria trincada no momento análise do vício alegado, conforme as considerações dispostas no relatório técnico emitido.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Regularmente citada, a segunda ré, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, ofereceu contestação intempestiva no id 80369678, juntando os documentos no id 80369687, alegando, em síntese, que teria sido constatado, através de assistência técnica especializada, a existência de dano físico ao aparelho, o que excluiria sua responsabilidade a respeito de vício de fabricação, visto ter ocorrido mau uso do mesmo.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Decisão saneadora no id 99032854, decretando a revelia da segunda ré, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA por apresentação de contestação intempestiva e deferindo a inversão do ônus da prova.
Réplica no id 125142305.
Decisão no id 190580078, desconsiderando a revelia outrora decretada. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de vício oculto no produto adquirido pelo autor em estabelecimento da primeira ré e fabricado pela segunda.
Consequentemente, reclama a devolução do valor e do seguro correspondentes a essa compra e a reparação do dano moral que alega ter sofrido.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além das já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Examinando-se os documentos que acompanham as peças contestatórias, infere-se que as rés não conseguiram ilidir com provas os argumentos do autor, sendo certo que a hipótese comportaria a produção de prova pericial, ônus que cabia às rés que, no entanto, quedaram-se inertes quanto a essa necessária avaliação técnica.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos nas peça contestatórias não afastam a responsabilidade das rés, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui o seguinte entendimento: “...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.).
Quanto à fixação do quantumindenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$5.000,00 o valor dessa indenização.
Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar as rés, solidariamente, a devolverem ao autor a quantia por ele paga, pela aquisição do produto em questão e da garantia estendida, no valor de R$3.066,70), corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno-as, ainda, a indenizarem o autor, a título de dano moral, com a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno-as, por derradeiro, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:54
Pedido conhecido em parte e procedente
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LUCAS DE FREITAS FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:39
Outras Decisões
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06/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS DE FREITAS FERNANDES em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:42
Decretada a revelia
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30/01/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2023 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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