TJRJ - 0800751-37.2022.8.19.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:46
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 18:28
Documento
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800751-37.2022.8.19.0079 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0800751-37.2022.8.19.0079 Protocolo: 3204/2025.00023494 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MARCO ANDRE MALHEIROS ADVOGADO: PATRICK GOUVEIA MACHADO OAB/RJ-221281 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RECUSA DE TROCA DE TITULARIDADE.
DÍVIDA PRETÉRITA DE TERCEIROS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÍVIDA PESSOAL.
COBRANÇA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO INDEVIDAS.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido de troca de titularidade, a remissão dos valores pretéritos de consumo por terceiros e a indenização por danos morais ou a redução do valor fixado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a: (i) responsabilidade da concessionária ré pela recusa da troca de titularidade; (ii) cobrança por dívida de consumo de terceiros, (iii) interrupção do serviço essencial de energia elétrica; e (iv) presença de danos morais indenizáveis e seu justo valor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Cenário probatório que comprova a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica.
Recusa indevida da troca de titularidade vinculada ao pagamento de débito pretérito de consumo de terceiros.4.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o débito referente ao serviço de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, assim, o débito em aberto deve ser pago por quem está atribuída a titularidade.5.
Indevida interrupção de serviço essencial que configura dano moral a exigir reparação.
Dano moral in re ipsa. 6.
Arbitramento da indenização de danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto.
Valor fixado em R$ 10.000,00, atendendo o critério da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de Julgamento: 1.
Conduta ilícita praticada pela concessionária de energia elétrica enseja reparação por danos materiais e morais. 2.
Interrupção indevida do serviço essencial de energia elétrica enseja reparação por danos morais. 3.
Dano moral fixado em valor adequado às peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 373, inc.
II, 489, inc.
IV, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 192 e n° 343 do TJRJ; AREsp n° 1.260.458/SP, 2018/0054868-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de publicação/data de julgamento: 25/4/2018.
Conclusões: NESTE MOMENTO, NÃO ESTAVA PRESENTE A EXMA.
DES.
HELDA MEIRELES.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
ACOMPANHOU PELO APDO O DR.
PATRICK GOUVEIA MACHADO -
28/08/2025 10:53
Documento
-
27/08/2025 18:20
Conclusão
-
27/08/2025 13:30
Não-Provimento
-
12/08/2025 12:31
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 314/2020, E DAS RESOLUÇÕES DA 3ª CÂMARA CÍVEL (ATUAL 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Nº 02 E 04/2020, SERÁ REALIZADA SESSÃO ORDINÁRIA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, ÀS 13:30 HS.
SERÃO JULGADOS NESTA, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS INTERESSADOS QUE PRETENDEREM PEDIR PREFERÊNCIA, TANTO PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, QUANTO PARA APENAS ACOMPANHAR, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO E ATÉ 24HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, INFORMANDO NOME COMPLETO, OAB E ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DE QUEM FARÁ O USO DA PALAVRA.
A LISTA COM A ORDEM DAS PREFERÊNCIAS SERÁ ENVIADA POR E-MAIL NA VÉSPERA, JUNTO COM INSTRUÇÕES.
O JULGAMENTO SERÁ REALIZADO NA PLATAFORMA TEAMS, DA MICROSOFT, NO ENDEREÇO WEB (LINK): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODIwNzc3M2MtMDE2NS00ZGJlLTgxNzQtNWZkZTM1YmNmMTgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%229e847c8e-a1bf-4ba9-8f63-443b1b293dd4%22%7d - 005.
APELAÇÃO 0800751-37.2022.8.19.0079 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0800751-37.2022.8.19.0079 Protocolo: 3204/2025.00023494 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MARCO ANDRE MALHEIROS ADVOGADO: PATRICK GOUVEIA MACHADO OAB/RJ-221281 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI TEXTO: -
07/08/2025 16:17
Inclusão em pauta
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0800751-37.2022.8.19.0079 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0800751-37.2022.8.19.0079 Protocolo: 3204/2025.00023494 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MARCO ANDRE MALHEIROS ADVOGADO: PATRICK GOUVEIA MACHADO OAB/RJ-221281 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DESPACHO: ...
DESPACHO Aguarde-se a inclusão do feito em pauta, diante do teor da certidão do índex 000027. (DP) Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0800751-37.2022.8.19.0079 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
25/06/2025 18:26
Mero expediente
-
25/06/2025 11:17
Conclusão
-
24/06/2025 13:00
Documento
-
17/06/2025 15:55
Mero expediente
-
17/06/2025 12:08
Conclusão
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 15:25
Mero expediente
-
07/05/2025 11:19
Conclusão
-
29/04/2025 14:04
Retirada de pauta
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 16:18
Inclusão em pauta
-
06/03/2025 12:18
Remessa
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
21/01/2025 14:08
Conclusão
-
21/01/2025 14:00
Distribuição
-
19/01/2025 21:39
Remessa
-
19/01/2025 16:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0014028-27.2017.8.19.0210
Itau Unibanco S.A
Rene de Oliveira Araujo
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2017 00:00
Processo nº 0885138-20.2025.8.19.0001
Itau Unibanco Holding S A
Pedro Henrique da Silva Andrade
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 13:53
Processo nº 0803266-33.2023.8.19.0007
Joel Marciano dos Santos Junior
Banco Crefisa S A
Advogado: Pablo da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2023 15:33
Processo nº 0812808-77.2025.8.19.0210
Antonio P. Diniz Junior Eletronicos e In...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luccas dos Santos Nobre da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 21:54
Processo nº 0800498-84.2023.8.19.0056
Tereza de Jesus da Silva Costa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Romar Navarro de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 08:41