TJRJ - 0860493-48.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ANTONIO CARLOS HEFFENER SEABRAajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual requer a condenação da ré em realizar o cancelamento dos serviços de água e esgoto no imóvel não habitado, matrícula nº 400755262-0, com efeito a partir de 01/08/2018; a declaração de inexistência de débito referente à matrícula nº 400755262-0, a partir de 01/08/2018; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega o autor que é legítimo proprietário do imóvel situado na Estrada Plinio Casado, nº 4143, Centro, Belford Roxo/RJ, CEP: 26.112-100, matrícula nº 400755262-0, em virtude da aquisição através do espólio do seu falecido genitor.
Narra que após a homologação da partilha dos bens em 2018, requereu à ré a interrupção do serviço de abastecimento de água, pois o imóvel estava desabitado, sem condições de uso, tendo a solicitação atendida.
Argumenta que ao assumir a concessão do serviço de água e esgoto, o fornecimento de água foi restabelecido, sendo constatado pelo autor ao visitar o imóvel.
Relata que em 2022, o autor fez contato com ré, relatando o ocorrido, bem como reiterando a necessidade de cancelamento do fornecimento de água do imóvel.
Esclarece que após análise a ouvidoria da ré inativou a matrícula do imóvel, cancelou as faturas emitidas e interrompeu a emissão de novas contas.
Sustenta que em fevereiro de 2024, a ré voltou a enviar as faturas para o imóvel do autor.
Aduz que no contato administrativo, obteve a resposta de que a rede de água estava disponível e não poderia ser interrompida.
Insurge que em 01/04/2024, a ré interrompeu o fornecimento do serviço, porém continuou enviando faturas.
Despacho no id. 142936835 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a juntada do formal de partilha ou a certidão de RGI do imóvel.
Petição da parte autora no id. 149655777 com a juntada de documentos no id 149655784.
Decisão no id.151074565 recebendo a manifestação de id. 149655777 e os documentos que a acompanham como emenda à inicial, determinando a citação a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação apresentada no id.157936363, preliminarmente, requer o acolhimento da ilegitimidade ativa por estar a matrícula sob a titularidade de terceiros.
No mérito, sustenta, em síntese, que se trata de matrícula de n. º 400755262, que está cortada, com 1(uma) economia residencial cadastrada.
Afirma que em 07/03/2024, o autor entrou em contato com a concessionária relatando que recebeu cobrança indevida, pois o imóvel permanecia inabitável.
Argumenta que após análise foi constatado que o imóvel possui disponibilidade de rede de água e que, segundo os registros, o autor, anteriormente, não havia solicitado o consumo final.
Esclarece que a cobrança foi considerada procedente pela concessionária.
Informa que em 04/04/2024, o autor questionou o corte de fornecimento realizado em sua residência e alegou que a repavimentação da calçada não havia sido realizada.
Relata que o autor possuía duas faturas em aberto, relativas aos meses de fevereiro e março de 2024, e que quanto à repavimentação, o serviço foi realizado, conforme ordem de serviço 2047017/2024.
Combate que a matrícula do imóvel foi alterada de "ativa" para "inativa" em 08/09/2022 e que as faturas foram canceladas, sendo a matrícula reativada em 04/10/2023.
Protesta que foi requerido ao autor que enviasse a documentação necessária para a inativação da matrícula, tendo recusado o envio, alegando que já havia feito por e-mail e que não a enviaria novamente.
Ressalta que o usuário está sujeito ao pagamento de tarifa pela prestação de serviços disponibilizados, e que o não recebimento de faturas, ou interrupção de pagamento, não elimina a legitimidade da cobrança referente à disponibilidade do serviço.
Impugna a existência de dano moral, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Despacho no id. 173282031 para a parte autora se manifestar em réplica.
Despacho no id.191088396 atestando a não manifestação da parte autora em réplica e para as partes especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide.
Petição da parte ré no id. 193651065 informando o desinteresse em produzir outras provas.
Despacho no id.2044004020 determinando a certificação das publicações à parte autora e a intimação da parte ré para requerer o que for de direito.
Petição da parte autora no id.209367303 informando o desinteresse em produzir outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam não merece acolhimento.
Senão vejamos.
O autor trouxe aos autos cópia do inventário, devidamente homologado, em que consta a partilha do imóvel em seu favor, vide id.149655784.
Dessa forma, está demonstrada a sua condição de proprietário do bem objeto da lide, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Ademais, se apurada no curso do processo que a parte não integrou a relação jurídica de direito material, a hipótese será de improcedência.
Rejeito a preliminar.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que após ocancelamento dos serviços de água e esgoto no imóvel não habitadopassou a ser cobrado por tais serviços, vindo a suportar danos morais.
Em sua defesa a ré alega que agiu no exercício regular do direito, não fazendo jus a parte autora a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade na prestação do serviço, a legalidade da cobrança referente ao uso de água e esgoto e se há dano a ser indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 30, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, (sec)6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
No caso dos autos, o autor alega que solicitou o cancelamentodos serviços de água e esgoto no imóvel não habitado em 2018.
Contudo, em fevereiro de 2024 a ré passou a emitir faturas de consumo e que, mesmo após a interrupção do serviço em abril de 2024, as faturas continuaram a serem emitidas.
Por sua vez, a ré sustenta queo usuário está sujeito ao pagamento de tarifa pela prestação de serviços disponibilizados, e que o não recebimento de faturas, ou interrupção de pagamento, não elimina a legitimidade da cobrança referente à disponibilidade do serviço.
Da análise dos autos, verifica-se pelo documento de id. 141172588 (pág.1) que o fornecimento de água no imóvel em questão foi interrompido desde o ano de 2018, por se tratar de imóvel inabitável.
Naquela oportunidade, requereu à então concessionária (CEDAE) que o desligamento fosse realizado e mantido.
Posteriormente, com a transição para a nova concessionária ré, esta passou a emitir novamente faturas e restabeleceu o fornecimento em 2022 (id. 141172588, pág.2), contudo, a ré constatou que a matrícula estava inativa no sistema, que não havia débitos e houve o cancelamento de faturas.
No entanto, em 2024 a ré voltou a realizar cobranças, sob a alegação de que os serviços estavam disponíveis na localidade, mesmo sem qualquer solicitação do consumidor.
Note-se que a própria ré indica que houve um desligamento administrativo efetivo do serviço, com reconhecimento expresso, e não apenas uma suspensão temporária de cobrança, conforme o documento da Ouvidoria da ré que informa (id. 141172588, pág.2): "Após a análise da matrícula mencionada, informamos que a matrícula encontra-se inativa no sistema e foi feito cancelamento de faturas, não consta débitos." Se a matrícula estava inativa, a concessionária não poderia simplesmente "religar" e voltar a cobrar unilateralmente, sem novo pedido do consumidor ou comprovação de que o imóvel voltou a ser habitado.
Logo, a ré não poderia impor novamente a cobrança sob o argumento de "disponibilidade do serviço", porque o contrato de fornecimento já estava extinto. É direito do consumidor ter o serviço que não mais deseja usufruir cancelado, sendo abusiva a conduta da concessionáriaemrestabelecer unilateralmente o fornecimento ou impor cobranças de tarifas mínimas.
Tal atuar, na prática, impõe a continuidade indesejada da relação contratual e a cobrança mensal da tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, o que não se pode admitir.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento na Súmula 545, no sentido de que: "Quando há disponibilidade do serviço de água e esgoto, é legítima a cobrança da tarifa mínima, desde que o imóvel esteja ligado à rede de abastecimento." No entanto, não se aplica ao caso concreto, uma vez que o imóvel do autor se encontra desligado desde 2018, com a ligação inativa e cancelamento formal reconhecido pela própria concessionária.
Logo, inexistindo ligação ativa, não pode a ré restabelecer unilateralmente o fornecimento nem impor cobranças de tarifas mínimas, sob pena de violação ao direito do consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva.
Neste sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL.
CEDAE.
PEDIDO DE SUPRESSÃO DE RAMAL.
COBRANÇA DE FATURAS POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Trata se de ação visando o restabelecimento do fornecimento de água, ante a recusa da parte ré sob a alegação de que consta débito referente ao inadimplemento das faturas referentes ao período posterior à solicitação de suspensão.2.
Alega a autora que, mesmo tendo feito junto à ré o pedido de cancelamento do serviço de abastecimento de água em seu imóvel, continuou recebendo cobranças indevidamente.
E, atualmente, necessitando do restabelecimento do fornecimento de água a fim de possibilitar a locação do referido bem, foi informada pela ré que este serviço está condicionado ao pagamento integral da dívida contraída.3.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.4.
Pedido de cancelamento do serviço devidamente comprovado, eis que incontroverso.
Necessidade de pagamento de taxa de desligamento não pode servir de óbice para a suspensão do serviço, devendo, se o caso, ser cobrada em ação própria. 5.
Dano moral configurado.
Valor fixado em R$3.000,00 que se mostra dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6.
Recurso ao qual se dá provimento". (0232864-27.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 14/02/2012 - OITAVA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL) Salienta-se que, no casosub judice, a ré não impugna o fato de que o imóvel se encontra vazio, portanto, que não há consumo do serviço de água.
Ressalte-se que a parte autora acostou fotos dos imóveis no id. 141172586, que são aptas para demonstrar que o imóvel apresenta sinais de desocupação por longo período. À vista disso, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada nos autos, tendo em vista que a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, (sec)3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, como exige o art. 373, II, do CPC.
Assim, é ilegítima a conduta da ré em restabelecer o serviço sem solicitação, devendo ser reconhecido o direito do autor ao cancelamento das cobrançasa partir de 01/08/2018e manutenção da inatividade da matrícula.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Pontuo que a mera recusa em cumprimento de dever legal ou contratual, por si só, ainda que configure ato ilícito, não enseja a reparação por dano moral, pois a sua ocorrência está vinculada à violação da dignidade humana do consumidor, o que não ocorreu no casosub judice.
Neste sentido, Verbete Sumular n.º 75 do TJRJ,in verbis: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte." Outrossim, inaplicável a teoria da perda do tempo útil do consumidor à hipótese, não sendo razoável considerar que um atendimento por telefone/e-mail/canais digitais tenha impedido o autor de dispor de seu tempo produtivo de tal forma a causar-lhe danos passiveis de indenização.
Desta forma, embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano, não presentes no caso em análise.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam a parte autora de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Em que pese a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado peloCodexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Oportuno destacar, na hipótese, o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ,in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CEDAE E SPE SANEAMENTO RIO 4 S.A.
ALEGAÇÃO DE QUE AS RÉS SE RECUSARAM A RESCINDIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA RESIDÊNCIA DO PAI DA APELANTE, FALECIDO EM 07.05.2021, SEM O PAGAMENTO DE UMA TAXA DE R$350,00 E A PRESENÇA DE TODOS OS IRMÃOS NA AGÊNCIA.
TUTELA QUE DETERMINOU A RESCISÃO DO CONTRATO E A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
JUÍZO DE ORIGEM QUE, CONFIRMANDO O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, CONDENOU AS APELADAS A CANCELAREM TODAS AS COBRANÇAS EMITIDAS EM NOME DO ANTIGO TITULAR A PARTIR DO SEU ÓBITO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O DANO MORAL SE FAZ PRESENTE NA HIPÓTESE NA MODALIDADE IN RE IPSA, DEVENDO SER REPARADO DE FORMA JUSTA DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A APELANTE TENHA SOFRIDO CONSTRANGIMENTO, SOFRIMENTO, HUMILHAÇÃO OU ABALO PSICOLÓGICO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TAMPOUCO PROVAS NO SENTIDO DE QUE A PARTE CONSUMIDORA SE VIU AFASTADA DE SEUS AFAZERES COTIDIANOS POR LAPSO DE TEMPO ANORMAL OU MUITO ACIMA DO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ (RESP Nº 1.234.549/SP) E TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (0022818-41.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 06/02/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara condenar a ré a proceder ao cancelamento dos serviços de água e esgoto no imóvel não habitado, matrícula nº 400755262-0, com efeito a partir de 01/08/2018e, por conseguinte, inexistente a dívida dele decorrente a partir desta data, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada e aplicada em fase de cumprimento de sentença, no caso de descumprimento;e,JULGOIMPROCEDENTEo pedido indenizatório por dano moral.
Considerando a procedência parcial dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, sendo: 1- Em relação à improcedência do pedido do dano moral: condeno o autor em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do (sec)3º, art. 98, do CPC. 2- Em relação à procedência dos pedidos para o cancelamento dos serviços e para declarar inexistente a dívida dele decorrente: condeno o réu em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, nos termos dos artigos 85, (sec) 2º c/c 85, (sec) 8º, ambos do CPC, em razão do irrisório proveito econômico obtido na demanda e, excluindo-se o dano moral, o valor da causa também se torna irrisório.
Observe-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a tabela da OAB ((sec) 8º-A, do art.85, CPC) não possui caráter vinculativo, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto, sob pena de se tornar desproporcional a verba sucumbencial, dadas as particularidades e simplicidade da causa.
Neste sentido: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2516991 RS 2023/0418111-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ - AgInt no REsp: 2130249 SP 2024/0088619-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; e, STJ - AgInt no REsp: 2092102 SP 2023/0294824-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024.
P.
I. -
22/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JULIANA GANDRA BOSCHOSKI em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora não tem se manifestado nos autos, desde a remessa dos autos ao Núcleo 4.0., apesar de instada para se manifestar.
Assim, verifique o cartório se o patrono está devidamente cadastrado no sistema, ou seja, recebendo as publicações e intimações.
Após, ao réu para requerer o que for de direito. -
26/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 19:00
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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