TJRJ - 0812148-35.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812148-35.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIETA SANTOS DE MELO LEMELE RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Reconsidero a nomeação do perito determinada no id. 188480267.
Trata-se de ação com pedido de instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas em razão de superendividamento.
Cumpre esclarecer que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022.
O referido decreto também exclui os gastos com empréstimos consignados.
Vejamos: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (…) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e Pois bem.
Examinando os contracheques acostados aos autos, verifica-se que, em todos eles, o autor auferiu rendimentos líquidos superiores ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que denota o não comprometimento do seu mínimo existencial, à luz do que preceitua o Decreto nº 11.150/2022, com a redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 a casos análogos, inclusive após a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA QUE LIMITOU OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA N.º 1.085.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MÍNIMOEXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Volta-se o recorrente contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida pela ora agravada para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos aos valores relacionados na planilha, no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$ 800,00, em caso de descumprimento, a contar da intimação. 2.
A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa. 3.
Com relação à probabilidade do direito, constata-se que tal requisito se encontra ausente, pois compulsando-se detidamente os autos, notadamente o teor do contracheque acostado no ID 68461857 dos autos eletrônicos n.º 0815823-25.2023.8.19.0210, verifica-se que o desconto efetuado pelo recorrente está dentro dos limites previstos na Lei n.o 10.820/2003. 4.
Neste caso, no que concerne aos empréstimos contratados para descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.085, firmou entendimento que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável.
Por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Precedentes STJ e TJ-RJ. 5.
Havendo, portanto, à possibilidade de serem efetivados descontos em conta corrente do mutuário, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei n.o 10.820/32003. 6.
Desse modo, os descontos efetuados pelo réu na conta-corrente da agravada não contrariam a norma legal, não se justificando sua limitação. 7.
Por tal motivo, é impositiva a reforma da decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos. 8.
Saliente-se que a recorrida também não se enquadra no disposto noDecreton.º 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou oDecreton.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento domínimoexistencialpara fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, que considerou o mínimo existencial a uma renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, pois consumidora recebeu no mês de julho de 2023 renda líquida no valor de R$ 1.526,03, ou seja, acima do mínimo existencial. 9.
Agravo provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072780-30.2023.8.19.0000 - Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Ante o exposto, intime-se o autor para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial apta a ensejar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
03/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:46
Outras Decisões
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25/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIETA SANTOS DE MELO LEMELE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (Creditaqui) em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:54
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 12:45 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
15/10/2024 17:54
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 13:04
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 12:45 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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13/09/2024 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 15/10/2025 12:45 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
13/09/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 12:45 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
09/09/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIETA SANTOS DE MELO LEMELE - CPF: *32.***.*57-91 (AUTOR).
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19/04/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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