TJRJ - 0832943-33.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832943-33.2022.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ROSELAINE TEIXEIRA MARQUES DE OLIVEIRA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Aem face de ROSELAINE TEIXEIRA MARQUES DE OLIVEIRA.
A decisão exposta no id 97972537 deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo litigioso.
O autor não forneceu os elementos necessários para o cumprimento das diligências de busca e apreensão autorizadas pelo Juízo, deixando de promover o correto andamento do feito, tendo em vista que o mandado fora devolvido por inércia em duas ocasiões (id 110100135 e 182866138). É o relatório.
DECIDO.
A presente ação se arrasta desde o ano de 2022, tendo sido desentranhado o mandado de busca e apreensão por duas vezes, sendo que em TODAS ocasiões o mandado não foi cumprido por INÉRCIA da parte autora em providenciar os meios necessários para consumação do ato.
Refoge à razoabilidade entender que o autor detém interesse processual em reaver o bem móvel alienado fiduciariamente, pois deixou de ofertar os meios necessários para o cumprimento de TODAS as diligências de busca e apreensão deflagradas no processo.
Não se pode esperar que o judiciário fique à disposição da parte demandante, credor e principal interessado na retomada do bem e deveria ter se feito presente às diligências.
Sob esse prisma, entendo que a postura absolutamente inerte do autor no curso da lide indica sua ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030501-88.2012.8.19.0202 1 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: HELIO LEAL FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Busca e Apreensão.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Improcedência do pedido.
Reforma parcial.
Documentação coligida aos autos que não comprova a quitação de todas as parcelas cobradas.
Mandado de busca e apreensão desentranhado por seis vezes que não foi cumprido por inércia da autora.
Ausência de interesse caracterizado.
Extinção da ação sem resolução do mérito em razão em razão da perda superveniente do interesse processual caracterizado no desinteresse da autora na efetivação da prestação da tutela jurisdicional.
Recurso a que dá parcial provimento. (TJERJ, Nona Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030501-88.2012.8.19.0202, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, 02 de junho de 2020).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485 VI do CPC e revogo a liminar de busca e apreensão.
Custas ex lege.
Sem honorários ante a ausência de citação do réu.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
03/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSELAINE TEIXEIRA MARQUES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:56
Juntada de acórdão
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17/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 15:37
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:33
Outras Decisões
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26/01/2023 19:40
Conclusos ao Juiz
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26/01/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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