TJRJ - 0889643-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LIMA em 15/09/2025 23:59.
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13/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889643-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENI SANT ANA ABRAHIM RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Defiro a JG As contas juntadas pela autora, ao index n° 205004628, comprovam que existem débitos pendentes nos vencimentos de 24/05/2025 e 22/06/2025, demonstrando, em sede de cognição sumária, que a ré agiu no exercício regular de direito, com o corte do serviço.
Para reforma da decisão, junte-se aos autos o comprovante de pagamento das contas em aberto.
No caso tem tela, diante das peculiaridades apresentadas, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 CPC, uma vez que considero inviável alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação.
Mas informo às partes que, em substituição do ato, há a possibilidade de celebração de acordo entre as partes pelo + ACORDO : + Acordo - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nestes termos, cite-se e conste do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC., comprovamdemostram que existem débitos pendentes como indicados nos vencimento de 24/05/2025 e 22/06/2025, demos No caso tem tela, diante das peculiaridades apresentadas, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 CPC, uma vez que considero inviável alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação.
Mas informo às partes que, em substituição do ato, há a possibilidade de celebração de acordo entre as partes pelo + ACORDO : + Acordo - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nestes termos, cite-se e conste do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/07/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENI SANT ANA ABRAHIM - CPF: *91.***.*39-49 (AUTOR).
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01/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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