TJRJ - 0811038-74.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
08/09/2025 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/09/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:08
Outras Decisões
-
13/08/2025 20:34
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ALIANDIA MEDEIROS DE MELO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0811038-74.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANDIA MEDEIROS DE MELO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO CREFISA S A, BANCO CSF S/A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, CARREFOUR BANCO, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. 1) O procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (tratamento do superendividamento), estabelece que inicialmente será instaurado processo de repactuação voluntária, com a realização de audiência de conciliação e a apresentação pelo consumidor de plano para o pagamento das dívidas, o qual deverá contar os seguintes requisitos (art. 104-A, §§ 3º e 4º do CDC): a) fixação de prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Decreto nº 11.567/2023 de 19/06/2023), e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas; b) apresentação de medidas de dilação do prazo de pagamento e redução dos encargos, dentre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, além da indicação das ações judiciais em curso (caso haja); c) assunção de compromisso por parte do consumidor de que não agravará sua condição de superendividamento.
Somente em um segundo momento, na hipótese de não ser formalizada a conciliação, é que será instaurado o processo de revisão e integração dos contratos, com eventual repactuação judicial compulsória, oportunidade em que os réus serão citados.
Da leitura da inicial, não há clarezasobre ter havido opção pelo rito dos artigos 104-A e 104-B do CDC ou se a hipótese é de formulação de simples pretensão de limitação do percentual dos descontos mensais feitos pelos credores em folha de pagamento, contrato de cartão de crédito ou conta bancária.
Nesse contexto, DEFIRO à autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, para emendar a petição inicialapresentando a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, individualmente para cada credor, ou seja, a autora deverá apresentar o valor mensal que se propõe a pagar a cada um dos seus credores.
Deverá também apresentar proposta com todos os requisitos do art. 104-A, §§ 3º e 4º do CDC.
Adverte-se que a apresentação de plano de pagamento pelo próprio consumidor é da essência da ação de tratamento do superendividamento prevista no CDC, quando ocorrerá a instauração do regime concursal, como se verifica, por exemplo, com a ação de recuperação judicial de empresa.
Caso seja esclarecido se nesta demanda a pretensão é de simples limitação do percentual dos descontos mensais feitos pelos credores em folha de pagamento ou conta bancária (que em nada se assemelha a ação de tratamento do superendividamento prevista no CDC) a parte autora deverá, ser for o caso, emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, adequando-a, para exclusão dos eventuais pedidospara adoção do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC. 2) Sem prejuízo, certifique o cartório se todos os réus foram citados e apresentaram contestação. , 7 de julho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
08/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 06:55
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 23:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALIANDIA MEDEIROS DE MELO - CPF: *48.***.*33-91 (AUTOR).
-
06/09/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806316-43.2023.8.19.0209
Banco Bradesco SA
Concept Car Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2023 14:43
Processo nº 0824232-87.2023.8.19.0210
Michelle Goncalves Farias
Via Varejo S/A
Advogado: Robson Victor Ferreira Pomponet Videira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 17:43
Processo nº 0893453-37.2025.8.19.0001
Qualitours Agencia de Viagens e Turismo ...
Music,Dance And Entertainment Tours-Agen...
Advogado: Erasmo Heitor Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 11:52
Processo nº 0829248-88.2024.8.19.0209
Arthur Gomes Nora
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose de Ribamar Lima de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 15:03
Processo nº 0828673-25.2024.8.19.0001
Inquisa Industria Quimica Santo Antonio ...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Clarissa Pinto Masullo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 15:12