TJRJ - 0000123-40.2021.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 12:49
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000123-40.2021.8.19.0007 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0000123-40.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00507800 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: EGNALDO CARLOS DE LIMA ADVOGADO: NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA OAB/RJ-160042 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais.
Contrato de Empréstimo Consignado não reconhecido pelo autor, cujo valor foi depositado em conta bancária perante a Caixa Econômica Federal, também não reconhecida pelo demandante.
Sentença de procedência parcial dos pedidos originários.
Irresignação da parte ré.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Banco apelante que não comprovou a regularidade da contratação.
Apelado que demonstra que o valor do mútuo foi creditado em conta bancária aberta mediante fraude, com falsificação de assinatura comprovada por perícia grafotécnica em processo distinto.
Falha na prestação do serviço.
Devolução dos valores indevidamente descontados.Fortuito interno à atividade da prestadora do serviço.
Teoria do risco do empreendimento.
Inexistência de culpa exclusiva de terceiro ou exercício regular de direito a respaldar a pretensão da demandada.
Dano moral in re ipsa.
Valor corretamente arbitrado, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o artigo 944 do Código Civil.
Juros de mora e atualização monetária a serem calculados mediante aplicação dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo primeiro do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.904/2024, após sua entrada em vigor.
Parcial Provimento da Apelação do réu.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/08/2025 18:22
Documento
-
04/08/2025 14:54
Conclusão
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31/07/2025 13:31
Provimento em Parte
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02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 149.
APELAÇÃO 0000123-40.2021.8.19.0007 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0000123-40.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00507800 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: EGNALDO CARLOS DE LIMA ADVOGADO: NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA OAB/RJ-160042 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE -
26/06/2025 17:18
Inclusão em pauta
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26/06/2025 10:57
Remessa
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:09
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 16:30
Remessa
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13/06/2025 16:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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