TJRJ - 0963970-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:57
Outras Decisões
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02/09/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 21:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 03:15
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0963970-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE LUNA DO NASCIMENTO RÉU: ALLIED TECNOLOGIA S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Trata-se de demanda proposta por CRISTIANE DE LUNA DO NASCIMENTO em face da ALLIED TECNOLOGIA S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a restituição do valor pago pelo seguro, no valor de R$ 538,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 Alega a parte autora na exordial, em síntese, ter adquirido um aparelho celular modelo Galaxy A55 5G junto à primeira ré, produto fabricado pela segunda ré, no valor de R$2.499,00, pago em 10 parcelas.
Argumenta que a nota fiscal não foi emitida no momento da compra, sendo disponibilizada apenas dias depois, e em valor inferior ao já adimplido.
Após questionar a divergência, foi informada de que o valor adicional correspondia a um seguro, cuja contratação não teria sido solicitada nem autorizada.
Sustenta que o suposto contrato de seguro encaminhado não possui objeto definido, ausência de prêmio, vigência e assinatura, configurando, segundo a autora, prática de venda casada e cobrança indevida.
Diante da negativa de estorno e da tentativa frustrada de resolução administrativa, pleiteia a condenação solidária das rés à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no CDC e na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Documentação ao index n°160976260 Em contestação, ao index n°164111896, a segunda ré (Samsung) sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, declarando não ter participado da negociação ou da suposta inclusão do seguro, limitando-se à fabricação do produto.
Argumenta que não foi acionada pela consumidora nem lhe foi dada oportunidade de analisar o aparelho, afastando, assim, qualquer responsabilidade por vício ou defeito.
No mérito, defende a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo, e sustenta que os fatos relatados configuram meros aborrecimentos.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos, inclusive quanto à indenização por dano moral, por ausência de demonstração dos elementos configuradores da responsabilidade civil.
Em contestação, ao index n°169995558 a primeira ré (Allied Tecnologia S.A.) aduz que a autora adquiriu o aparelho celular em pré-venda, ciente de que o valor promocional estaria condicionado à emissão posterior da nota fiscal e que todas as condições da contratação, incluindo o seguro, foram previamente informadas e aceitas.
Pondera que a autora contratou o seguro de forma voluntária e recebeu todas as informações pertinentes à cobertura e vigência.
Rechaça a tese de venda casada, afirmando que a aquisição do seguro não era obrigatória.
A ré também contesta o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando ausência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.
Argumenta, ainda, que não houve ato ilícito, tampouco dano moral, sendo inexistente o nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados prejuízos.
Requer, assim, a total improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica ao index n°164218121 e 171393018 a autora impugna integralmente os argumentos trazidos na contestação da ré Allied Tecnologia S.A., reiterando a inexistência de contratação válida do seguro, haja vista a ausência de manifestação de vontade, bem como de documento assinado ou comprovante de aceite.
Sustenta que a simples emissão de apólice sem anuência da consumidora não supre os requisitos legais do contrato de seguro, nos termos do artigo 757 do Código Civil.
Reforça a prática de venda casada, considerando que foi informada de que a contratação do seguro era condição para obtenção do valor promocional do aparelho celular, o que afronta o artigo 39, I, do CDC.
A autora reafirma a ocorrência de dano moral, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo despendido para solucionar o problema.
Por fim, pleiteia a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e a procedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
Despacho saneador ao index n°177124865 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de condição da ação que deve ser aferida à luz das alegações formuladas pela parte autora, reconhecendo estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual o feito foi saneado.
Tratando-se de relação de consumo, com hipossuficiência da parte autora, foi deferida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, facultando-se à ré a produção de provas e apresentação de documentos que julgar necessário no prazo de 10 dias.
Fixou-se como ponto controvertido verificar acerca da responsabilidade da ré quanto à falha na prestação de serviço bem como os danos sofridos pela parte autora.
Memoriais tempestivos ao index n°174476782 e 174539589. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, mantenho a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., por se tratar de condição da ação que deve ser aferida em abstrato, com base na teoria da asserção, a partir das alegações da parte autora.
A eventual responsabilização solidária poderá ser apreciada no mérito, conforme o caso concreto.
Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu um aparelho celular no valor de R$2.499,00, parcelado em 10 vezes, sendo que a nota fiscal foi emitida posteriormente, com valor inferior ao pago.
A divergência foi justificada pelas rés como valor correspondente à contratação de seguro supostamente incluído de forma opcional no momento da aquisição.
Contudo, não há nos autos comprovação idônea de que a autora, de forma livre e consciente, anuiu à contratação de seguro adicional.
O documento encaminhado pelas rés não contém assinatura da autora, tampouco há prova de que tenha recebido ou aceitado previamente as condições contratuais da cobertura, como exigem o art. 757 e seguintes do Código Civil, que regulam os contratos de seguro.
Ressalta-se que, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a prática de venda casada, o que ocorre quando se condiciona a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro.
No caso em análise, a autora afirma ter sido informada de que a contratação do seguro seria condição para manutenção do preço promocional, o que, não tendo sido validamente desmentido pelas rés, caracteriza a abusividade alegada.
Com relação ao dano material, entendo que restou configurado.
Assim, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de engano justificável.
A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo ambas solidariamente responsáveis pela reparação dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço e da abusividade verificada, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
A jurisprudência é firme nesse sentido: BANCO.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
VENDA CASADA .
FALHA DO SERVIÇO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL .
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA. 1-O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. 2-Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal . 3- Nesse aspecto, a concessão de empréstimo vinculado a contratação de seguro configura venda casada, resulta em despesas não desejadas pelo consumidor, caracteriza o defeito do serviço e enseja a devolução do valor pago. 4-Restituição que deverá ser feita em dobro.
Sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe, além da existência de cobrança indevida, engano injustificável, o que se vislumbra no caso vertente. 5-Existência de dano moral, haja vista que a privação de parte de valores destinados ao sustento, certamente ocasiona sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento. (TJ-RJ - APL: 00069208820198190205, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/04/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) No que tange ao dano moral, o caso em questão não se trata de mero aborrecimento, pelo contrário, o que se verifica são evidentes e inegáveis transtornos que se foram impostos à autora já que a cobrança de valor por serviço não solicitado, aliada à negativa de devolução imediata e à frustração dos meios administrativos para solução do problema, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge direitos da personalidade do consumidor, em especial sua confiança legítima na boa-fé da fornecedora.
Neste caso, configurado está o dano moral, o qual deve ser aplicado em seu caráter pedagógico e punitivo, nos termos do art. 6º, VI e VII do CDC.
No que tange ao “quantum” indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores.
Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Condenar solidariamente as rés à devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente a título de seguro, no valor total de R$ 338,00 (R$ 169,00 x 2), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora desde a citação; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
R.P.I RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ENEAS EUSTAQUIO DE OLIVEIRA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE DE LUNA DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*24-37 (AUTOR).
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10/12/2024 07:15
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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