TJRJ - 0810426-12.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:49
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 14:09
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ-RJ em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARGARETH DUARTE MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:38
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0810426-12.2024.8.19.0028 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARGARETH DUARTE MIRANDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE MACAE, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ-RJ, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇAimpetrado por MARGARETH DUARTE MIRANDAcontra suposto ato coator do MUNICIPIO DE MACAE, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ-RJ e INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE, partes devidamente qualificadas.
A impetrante desistiu da ação, requerendo sua extinção sem resolução de mérito, conforme petição de ID 176995729.
Conforme julgamento do Tema 530/STF (RE 669.367- Rel.
Min.
Luiz Fux - Redatora do Acórdão Min.
Rosa Weber - J. 2/5/13), ainda na vigência do CPC/73, firmou-se a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/73" Do mesmo modo, o STJ consagra o entendimento em julgados atuais, o que se observa no REsp 2.077.026/SC (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves - J. 11/11/24 - DJe14/11/24) e AgIntdo AREsp2.334.952 (Rel.
Min.
Sérgio Kukina- J. 21/10/24 - DJe25/10/24).
Nesse contexto, uma vez que a homologação não depende da anuência da parte contrária, de rigor a extinção do mandamus.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e DECLARO, em consequência, EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Despesas processuais por quem desistiu, nos termos do artigo 90 do CPC, suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita a que faz jus a impetrante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Macaé,26 de junho de 2025 -
26/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:21
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de THALYTA TEIXEIRA GREGORIO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCAS LOUREDO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:21
Desentranhado o documento
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27/01/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETH DUARTE MIRANDA - CPF: *86.***.*11-15 (IMPETRANTE).
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18/09/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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