TJRJ - 0804496-83.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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17/09/2025 16:03
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 15:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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17/09/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804496-83.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA CHUEKE RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Pretende a parte autora, diagnosticada com enxaqueca crônica, receber cobertura para tratamento com a utilização do medicamento GALCANEZUMABE (nome comercial Emgality), de uso ambulatorial, tal como prescrito pelo médico assistente no receituário em id. 205756020.
Informa que a parte ré negou o pedido, sob a alegação de que o tratamento pretendido não é coberto pelo rol de procedimentos da ANS.
A documentação que acompanha a inicial é coerente com o relato que dela se extrai e respalda, em uma primeira análise, as alegações da autora, hipótese em que se têm configurados os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Verifica-se que a autora comprova o diagnóstico que alega, bem como a indicação médica para o tratamento que pleiteia, sendo certo que o indeferimento de seu pedido poderá acarretar-lhe dano irreversível, eis que a doença que a acomete - cefaleia, a incapacita de realizar atividades corriqueiras do dia a dia.
A escolha pela avaliação dos medicamentos ministrados ao paciente não compete ao plano de saúde.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Acresça-se que o rol de procedimentos previstos em resoluções expedidas pela ANS tem caráter meramente exemplificativo, incapaz de excluir a cobertura do medicamento prescrito pelo médico assistente para recuperação do paciente.
Assim, vislumbrada a necessidade e a urgência do fornecimento do medicamento, conforme laudo médico em id. 205756018 e prescrição do tratamento em id. 205756020, nada obsta o deferimento da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, diante, principalmente, da relevância do bem jurídico em questão: a vida.
Em razão do exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar que a parte ré autorize, sem qualquer ônus para a parte autora, o tratamento com medicamento GALCANEZUMABE para aplicação em ambiente ambulatorial, conforme receituário em id. 205756020, assegurando o tratamento até alta médica definitiva, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se a parte ré, com urgência, por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Dê-se ciência à parte autora. .
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
07/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 18:14
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 15:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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02/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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