TJRJ - 0885523-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885523-65.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
RÉU: 50.961.933 VICTORIA BALTAR LEITE SILVA Recolha o autor as despesas pendentes no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Desta forma, por reputar presentes os requisitos legais (artigos 700 e 701 do CPC), E APÓS O RECOLHIMNETO decido, cite-se a parte ré para que pague a importância reclamada constante da inicial, cientificando-a de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando, entretanto, isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701 caput e § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré que, não se realizando o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do CPC, constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701 § 2º do CPC), prosseguindo-se na forma prevista na lei.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigos 701, § 1º c/c 916 do CPC).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
03/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:11
Outras Decisões
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02/07/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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