TJRJ - 0806795-05.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 13:30 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
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02/09/2025 17:31
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:55
Juntada de Petição de outros anexos
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0806795-05.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL RAMALHO DA GAMA RÉU: VIACAO PAVUNENSE SA CONSÓRCIO: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES Fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente, uma vez que a parte autora alega que o motorista do coletivo da ré, ignorando a placa de velocidade e o veículo do Autor, abalroou-o na lateral traseira, jogando-o contra o muro na esquina das ruas, com tamanha força que acionou o airbag do motorista.
Já a parte ré, alega culpa exclusiva do autor, pois este viu o coletivo se aproximando, mas mesmo assim decidiu atravessar o cruzamento, dando causa ao acidente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo consórcio réu, considerando sua responsabilidade solidária por eventuais prejuízos decorrentes de acidentes envolvendo coletivos consorciados.
Nesta linha de pensamento, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TJRJ: | | 0022678-81.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | EMENTA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA CONSÓRCIO DE TRANSPORTE COLETIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO.
RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação regressiva movida por seguradora contra consórcio de transporte coletivo, em razão da indenização paga à segurada para reparar danos causados por acidente provocado por veículo da parte ré.
A seguradora recorre quanto ao termo inicial dos juros de mora, enquanto o consórcio busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência do pedido ou a redução do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o consórcio de transporte coletivo possui legitimidade passiva para figurar na ação regressiva; (ii) estabelecer se o consórcio é responsável pelos danos causados ao veículo segurado; e (iii) determinar o termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o consórcio não possua personalidade jurídica própria, é possível ser demandado em juízo em razão de eventuais prejuízos decorrentes da prestação do serviço público, possuindo capacidade processual para responder pelos danos advindos do serviço prestado, na forma prevista no art. 75, IX, do CPC. 4.
As empresas consorciadas respondem solidariamente por eventuais falhas, tanto na fase de licitação quanto na fase de execução do contrato, havendo solidariedade derivada da relação de consumo, conforme disposto no art. 28, § 3º, do CDC. 5.
O boletim de ocorrência e as fotografias juntadas aos autos demonstram que o ônibus realizou uma curva fechada e abalroou a lateral direita do veículo segurado que estava parado após o sinal abrir, sendo o réu responsável pelo acidente por não manter o controle do veículo e não guardar distância de segurança, conforme exigido pelos art. 28, 29, II, e 192 do CTB. 6.
O boletim de ocorrência possui fé pública, sendo ilidido somente por prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso, pois o réu não produziu provas capazes de afastar as informações nele contidas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Comprovados os danos materiais no valor de R$ 19.625,44, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos, impõe-se o ressarcimento integral, nos termos do art. 944 do CC. 8.
Nas ações regressivas movidas por seguradora, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária é devida desde o desembolso da indenização securitária, nos moldes da Súmula 43 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Primeiro recurso provido e segundo recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O consórcio, ainda que não possua personalidade jurídica, tem capacidade processual para responder pelos danos advindos do serviço público prestado. 2.
Em ações regressivas propostas por seguradora contra o autor do dano, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, e o da correção monetária é a data do desembolso da indenização securitária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, IX, e 373, II; CC, art. 944; CDC, art. 28, § 3º; CTB, arts. 28, 29, II, e 192; Lei 6.404/76, art. 278, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.373/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/5/2024, DJe 23/5/2024; STJ, AREsp 605866, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/05/2015; TJRJ, 0394698-34.2011.8.19.0001, Rel.
Des.
Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, Nona Câmara Cível, j. 18/07/2017; TJRJ, 0270384-06.2017.8.19.0001, Rel.
Des.
Antonio Iloizio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025. | | | 0814588-41.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS.
ABALROAMENTO DO VEÍCULO DO AUTOR.
CONSÓRCIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Ação com pedido indenizatório de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada em face de transportadora e consórcio, alegando a parte autora que trafegava na faixa de direita da pista, quando seu veículo foi abalroado pelo coletivo da segunda ré quando este realizava a mudança de faixa.
Sentença de procedência parcial.
Apelo dos réus. 2.
Consórcio.
Arguição de ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Consórcio formado para administrar e explorar o serviço público de transporte de passageiros.
Previsão legal de responsabilidade em face de prejuízos suportados por terceiros.
Artigo 25 da Lei n° 8.987/95 e artigo 28, parágrafo terceiro, da Lei n° 8.078/90.
Inexistência de personalidade jurídica que não elide a capacidade processual para responder pelos danos advindos do serviço prestado.
Precedentes. 3.
Nexo de causalidade.
Elementos reunidos nos autos (fotografias, e-BRAT e depoimento do autor em juízo) convergentes com a narrativa autoral acerca da dinâmica do evento danoso.
A narrativa autoral poderia ser facilmente infirmada, se falsa, com a apresentação do registro feito pelas câmeras externas e internas que guarnecem o veículo da transportadora ré. 4.
Lucros cessantes.
Indenização pela expectativa razoável de lucro.
Apelado que se utilizava de seu veículo para trabalhar como motorista de aplicativo.
Ganhos médios objetivamente demonstrados.
Condenação arbitrada em patamar substancialmente inferior ao valor correspondente aos dias parados.
Manutenção. 5.
Danos morais.
Privação de instrumento de trabalho e desvio produtivo.
Verba compensatória fixada em patamar razoável, desmerecendo modificação. 6.
Termo inicial de juros.
Responsabilidade extracontratual.
Data do evento danoso.
Artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. | | | Defiro a prova documental superveniente.
Designo AIJ para o dia 02/09/2025 às 13h30.
Intime-se o autor por OJA para prestar depoimento pessoal, devendo os réus recolherem as custas para o ato no prazo de 5 dias sob pena de preclusão.
Venha o rol de testemunhas pela parte autora para conhecimento pela parte ré, ressaltando-se que as testemunhas arroladas pela autora deverão ser por ela intimadas na forma do art. 455 do CPC.
Após a AIJ, será apreciada a necessidade ou não de perícia do local do acidente requerida pela parte autora.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
09/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 17:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 13:30 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
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30/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VIACAO PAVUNENSE SA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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