TJRJ - 0032880-05.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:02
Juntada de petição
-
02/09/2025 23:11
Juntada de petição
-
02/09/2025 20:59
Juntada de petição
-
02/09/2025 20:35
Juntada de petição
-
19/08/2025 21:05
Juntada de petição
-
19/08/2025 13:50
Juntada de petição
-
18/08/2025 18:18
Juntada de petição
-
14/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de substituição de bens arrestados formulado pela Ré.
Inicialmente, sobre o inconformismo da Ré em relação ao arresto, mantenho a decisão de fls. 3460/3465 por seus próprios fundamentos.
Outrossim, de comum sabença que o arresto, devido à sua natureza cautelar, tem como principal objetivo garantir que o bem arrestado sirva para futura penhora capaz de assegurar que o pretenso credor receba o que lhe é devido.
Dessa forma, a quantidade de bens arrestados deve ser suficiente para cobrir a dívida e seus acessórios.
Não se desconhece que, embora a garantia da execução seja primordial, a menor onerosidade ao devedor também é um princípio a ser observado, permitindo a substituição de bens penhorados, desde que ao mesmo tempo seja menos onerosa ao devedor, mas também não prejudique o credor, conforme aplicação por analogia do artigo 847 do Código de Processo Civil.
Obviamente, para se garantir a satisfação futura de determinado crédito, necessário averiguar a idoneidade das unidades imobiliárias a serem arrestadas, oferecidas em substituição pela Ré, a fim de verificar se serão capazes de futuramente satisfazerem o crédito pretendido pela pretensa credora Autora.
Vale dizer, antes de decidir sobre a substituição, imprescindível verificar a disponibilidade dos imóveis, tendo em vista que a Autora noticiou que, das 360 unidades imobiliárias oferecidas, a Ré já teria alienado 31 unidades a terceiros, bem como certificar o real valor de mercado, tendo em vista se tratar de imóveis ainda inacabados, se a Ré detém a propriedade de todos os referidos bens e se o somatório dos valores dos aludidos imóveis são suficientes para garantir a satisfação do crédito, conforme aplicação por analogia do artigo 847, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, enquanto houver dúvida sobre a idoneidade dos bens oferecidos pela Ré para serem arrestados, as constrições determinadas a fls. 3.460/3.465, permanecerão inalteradas.
Para possibilitar a reapreciação do requerimento de substituição dos bens arrestados pelas 360 unidades imobiliárias oferecidos pela Ré, determino duas condições cumulativas: 1) Que a Ré comprove ser detentora da propriedade dos imóveis oferecidos, por meio de apresentação de certidões do Cartório do RGI competente contendo matrículas e registros de propriedades em seu nome, livre de gravames; 2) A avaliação dos imóveis a serem arrestados.
Nomeio perito avaliador o Dr.
Geraldo Mercadante Simões, constante na relação de peritos do SEJUD.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários, que deverão ser rateados entre as partes na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se. -
30/07/2025 15:38
Juntada de petição
-
29/07/2025 14:59
Outras Decisões
-
29/07/2025 14:59
Conclusão
-
24/07/2025 15:49
Juntada de petição
-
09/07/2025 15:24
Conclusão
-
09/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:47
Juntada de petição
-
02/07/2025 13:36
Juntada de documento
-
30/06/2025 13:02
Expedição de documento
-
25/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:46
Conclusão
-
25/06/2025 17:27
Juntada de documento
-
25/06/2025 11:15
Juntada de petição
-
25/06/2025 11:15
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 3505 - Proceda-se à consulta eletrônica junto ao Renajud conforme determinado a fls. 3460. 2.
Cumpra-se o determinado a fls. 3460. -
17/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:09
Conclusão
-
17/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:03
Juntada de documento
-
15/06/2025 04:21
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
À parte autora para complementar o recolhimento das custas./r/nÀ parte autora para listar as unidades detidas pelos Réus no Empreendimento, apresentando as certidões das respectivas matrículas, necessárias para a lavratura do termo de arresto./r/n -
06/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:29
Conclusão
-
06/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:53
Juntada de petição
-
30/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:20
Juntada de documento
-
23/05/2025 17:25
Conclusão
-
23/05/2025 17:25
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:35
Juntada de petição
-
22/05/2025 18:05
Juntada de petição
-
22/05/2025 18:03
Juntada de documento
-
22/05/2025 16:44
Juntada de petição
-
21/05/2025 13:25
Conclusão
-
21/05/2025 13:25
Deferido o pedido de
-
21/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:05
Juntada de documento
-
21/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:32
Conclusão
-
20/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:10
Juntada de petição
-
15/05/2022 22:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/03/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 18:08
Conclusão
-
19/03/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:15
Juntada de petição
-
03/02/2021 17:41
Juntada de petição
-
07/01/2021 15:50
Conclusão
-
07/01/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 22:22
Juntada de petição
-
27/11/2020 16:42
Juntada de petição
-
12/11/2020 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2020 16:41
Conclusão
-
07/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 01:38
Desentranhada a petição
-
15/01/2020 10:20
Conclusão
-
15/01/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 21:06
Juntada de petição
-
23/11/2019 10:40
Juntada de petição
-
23/10/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:34
Conclusão
-
23/10/2019 14:33
Juntada de documento
-
15/10/2019 11:31
Juntada de documento
-
16/09/2019 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 15:28
Conclusão
-
06/09/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 15:14
Conclusão
-
30/08/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 15:34
Conclusão
-
14/08/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 20:35
Juntada de petição
-
26/07/2019 14:52
Juntada de petição
-
26/07/2019 14:48
Juntada de petição
-
26/07/2019 14:47
Juntada de petição
-
10/07/2019 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2019 16:59
Conclusão
-
12/06/2019 16:59
Outras Decisões
-
12/06/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 22:09
Juntada de petição
-
27/05/2019 21:40
Juntada de petição
-
27/05/2019 17:57
Juntada de petição
-
20/05/2019 09:32
Juntada de petição
-
10/05/2019 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2019 15:50
Conclusão
-
03/04/2019 15:50
Outras Decisões
-
19/03/2019 03:32
Juntada de petição
-
15/02/2019 20:03
Conclusão
-
15/02/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 20:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 20:26
Juntada de petição
-
04/02/2019 18:29
Juntada de petição
-
04/02/2019 17:01
Juntada de petição
-
02/02/2019 20:59
Juntada de petição
-
01/02/2019 16:03
Juntada de petição
-
01/02/2019 15:57
Juntada de petição
-
17/01/2019 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2018 19:02
Conclusão
-
12/12/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 14:51
Conclusão
-
05/11/2018 14:50
Documento
-
05/11/2018 14:50
Documento
-
30/10/2018 03:30
Juntada de petição
-
25/09/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 15:42
Conclusão
-
25/09/2018 15:42
Juntada de petição
-
21/09/2018 18:04
Juntada de petição
-
21/09/2018 17:10
Juntada de petição
-
21/09/2018 15:44
Juntada de petição
-
04/09/2018 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2018 16:58
Conclusão
-
06/08/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2018 22:21
Juntada de petição
-
20/06/2018 14:41
Conclusão
-
20/06/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 22:02
Juntada de petição
-
24/05/2018 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 15:33
Apensamento
-
23/05/2018 14:35
Juntada de petição
-
22/05/2018 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2018 12:06
Conclusão
-
14/05/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 11:38
Documento
-
18/04/2018 18:38
Juntada de petição
-
18/04/2018 17:00
Juntada de petição
-
05/04/2018 15:36
Juntada de petição
-
05/04/2018 15:32
Juntada de petição
-
02/04/2018 13:55
Documento
-
29/03/2018 15:47
Juntada de petição
-
28/03/2018 12:14
Juntada de documento
-
27/03/2018 11:04
Juntada de petição
-
25/03/2018 20:51
Juntada de petição
-
13/03/2018 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 17:11
Juntada de petição
-
22/02/2018 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2018 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 12:45
Expedição de documento
-
16/02/2018 12:11
Expedição de documento
-
15/02/2018 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2018 18:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 16:06
Audiência
-
26/01/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 17:58
Conclusão
-
26/01/2018 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 17:54
Juntada de petição
-
14/12/2017 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2017 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 21:35
Conclusão
-
06/12/2017 21:35
Publicado Despacho em 18/12/2017
-
06/12/2017 21:28
Juntada de documento
-
13/11/2017 14:13
Juntada de petição
-
23/10/2017 11:22
Juntada de petição
-
04/10/2017 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2017 19:42
Conclusão
-
28/09/2017 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2017 19:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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