TJRJ - 0169633-98.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:06
Baixa Definitiva
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14/08/2025 17:04
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0169633-98.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0169633-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00454505 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: SALETE MARTINS DA SILVA ADVOGADO: RENATA BATISTA DE SOUSA OAB/RJ-155816 ADVOGADO: ELIZABETH BARBOSA MOTA OAB/RJ-172353 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITO ANTIGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 194 DO TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória, ajuizada sob a alegação de suspensão indevida do fornecimento de água em sua residência em 01/12/2023, apesar de suposta inexistência de débitos.Postulou a religação do serviço, a exclusão da negativação do seu nome, o cancelamento da cobrança tida como indevida, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade da suspensão, determinando a religação do serviço e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00, mas rejeitou o pedido de cancelamento da fatura e afastou a ilicitude da negativação, diante da existência de débitos em nome da autora.
A concessionária apelou, buscando afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de água por débito anterior é legítima; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente da interrupção do serviço.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A suspensão do fornecimento de água por débito antigo é ilegal, conforme entendimento pacífico no âmbito do TJRJ e nos termos da Súmula nº 194, sendo vedada, mesmo que tenha havido notificação prévia do consumidor.4.
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias o dever de continuidade na prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água, cuja interrupção indevida configura falha na prestação e enseja responsabilidade objetiva.5.
A interrupção do serviço em desfavor de consumidora idosa e em situação de vulnerabilidade, por débito pretérito, sem comprovação de notificação válida ou atualidade da dívida, caracteriza afronta à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais.6.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), correspondente a R$ 400,00 por dia sem fornecimento de água, revela-se proporcional ao dano suportado e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A suspensão do fornecimento de água por débito antigo, mesmo com notificação prévia, é indevida e caracteriza falha na prestação de serviço essencial.2.
A interrupção indevida de serviço público essencial, especialmente em desfavor de consumidora idosa e vulnerável, configura violação à dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar por danos morais.3.
O valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo de origem observou os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, considerando as especificidades do caso concreto, devendo ser o mesmo mantido.Dispositivos relevante Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
16/07/2025 19:25
Documento
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15/07/2025 16:39
Conclusão
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15/07/2025 00:01
Não-Provimento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 072.
APELAÇÃO 0169633-98.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0169633-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00454505 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: SALETE MARTINS DA SILVA ADVOGADO: RENATA BATISTA DE SOUSA OAB/RJ-155816 ADVOGADO: ELIZABETH BARBOSA MOTA OAB/RJ-172353 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
26/06/2025 19:30
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 11:43
Remessa
-
09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:06
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 14:56
Remessa
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03/06/2025 14:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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