TJRJ - 0008634-37.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:12
Conclusão
-
18/09/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 16:29
Juntada de petição
-
05/09/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:57
Juntada de documento
-
27/08/2025 17:22
Juntada de documento
-
27/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que assim que assinado digitalmente o ofício deverá se impresso e encaminhado pelo interessado. -
21/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:53
Expedição de documento
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Oficie-se ao INSS para que o valor penhorado sobre o benefício do executado seja depositado em juízo. -
30/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:00
Conclusão
-
30/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 01:00
Conclusão
-
27/06/2025 08:52
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Em recentes decisões o STJ vem flexibilizando a regra da impenhorabilidade do salário.
Nestas decisões, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC é uma construção ju-risprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado.
A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabi-lidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família .
Ocorre que no presente caso levando em conta os valores recebidos pela autora, verifica-se que não é possível a penhora de 30% dos mesmos sem se comprome-ter a sua subsistência.
Por tal razão indefiro a penhora. -
20/05/2025 12:24
Outras Decisões
-
20/05/2025 12:24
Conclusão
-
19/05/2025 16:04
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre oficio de fl 318 . -
05/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:02
Juntada de documento
-
15/04/2025 13:02
Juntada de documento
-
10/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:55
Juntada de petição
-
25/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:17
Expedição de documento
-
27/02/2025 16:24
Conclusão
-
27/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 21:33
Juntada de petição
-
10/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:41
Expedição de documento
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Fls. 287-293: Tendo-se em vista as inúmeras tentativas de bloqueio de valores através do SISBAJUD, e nenhuma delas restarem frutíferas.
Sendo assim, defiro a penhora sobre o benefício do INSS do executado, mas limitando-se a 5% sobre o valor do benefício.
Expeça-se ofício ao INSS, conforme requerido. -
04/11/2024 15:54
Conclusão
-
04/11/2024 15:54
Deferido o pedido de
-
07/10/2024 20:30
Juntada de petição
-
07/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:52
Juntada de documento
-
22/08/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 15:50
Conclusão
-
14/08/2024 13:02
Juntada de documento
-
29/07/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 15:04
Conclusão
-
29/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 19:37
Juntada de petição
-
24/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:02
Conclusão
-
21/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:57
Juntada de petição
-
05/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 11:44
Juntada de documento
-
05/04/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 11:43
Conclusão
-
04/03/2024 15:24
Juntada de documento
-
06/02/2024 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 08:02
Conclusão
-
29/01/2024 15:32
Juntada de petição
-
24/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:20
Conclusão
-
16/10/2023 17:49
Publicado Despacho em 19/12/2023
-
16/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:49
Conclusão
-
16/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:29
Juntada de petição
-
25/09/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:37
Juntada de petição
-
04/09/2023 17:05
Conclusão
-
04/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:04
Conclusão
-
17/03/2023 11:11
Juntada de petição
-
24/01/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 16:32
Juntada de documento
-
24/01/2023 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 16:31
Conclusão
-
17/01/2023 12:41
Juntada de documento
-
12/01/2023 04:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2023 04:12
Conclusão
-
09/01/2023 13:52
Conclusão
-
09/01/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 13:15
Juntada de petição
-
12/12/2022 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 07:25
Conclusão
-
16/11/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:39
Juntada de petição
-
28/09/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 16:47
Petição
-
01/08/2022 12:03
Conclusão
-
01/08/2022 12:03
Outras Decisões
-
27/06/2022 09:49
Juntada de petição
-
23/06/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:18
Trânsito em julgado
-
23/11/2021 14:41
Publicado Sentença em 25/05/2022
-
23/11/2021 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2021 14:41
Conclusão
-
23/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 12:21
Juntada de petição
-
16/09/2021 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:12
Conclusão
-
25/05/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 18:02
Conclusão
-
25/05/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:11
Juntada de petição
-
02/03/2021 16:57
Expedição de documento
-
01/03/2021 20:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 20:30
Expedição de documento
-
10/02/2021 13:50
Conclusão
-
10/02/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:50
Publicado Despacho em 03/03/2021
-
10/02/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 02:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 02:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 02:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 13:19
Juntada de petição
-
23/07/2020 14:25
Expedição de documento
-
23/07/2020 14:21
Expedição de documento
-
10/06/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 15:44
Conclusão
-
14/05/2020 15:44
Publicado Decisão em 15/06/2020
-
14/05/2020 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 06:12
Juntada de petição
-
02/04/2020 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 22:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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