TJRJ - 0813665-29.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/09/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:57
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FONSECA FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Defere-se a gratuidade de Justiça.
Recebe-se o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, à Turma Recursal. -
14/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISIS ALVES DA SILVA BASTOS - CPF: *44.***.*27-80 (AUTOR).
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13/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/08/2025 06:00.
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07/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0813665-29.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISIS ALVES DA SILVA BASTOS RÉU: MAXMIX COMERCIAL LTDA Intime-se a parte recorrente para apresentar, em até 48 horas, os 03 (três) últimos contracheques, as 06 (seis) últimas faturas de cartão de crédito (integralidade) e as 03 (três) últimas declarações de IR (integralidade), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
01/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813665-29.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISIS ALVES DA SILVA BASTOS RÉU: MAXMIX COMERCIAL LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 17:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 17:31
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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04/06/2025 15:02
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/06/2025 15:02
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FONSECA FERNANDES em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 17:33
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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10/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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