TJRJ - 0023928-95.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:01
Conclusão
-
09/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:58
Conclusão
-
21/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Acolho os embargos de declaração de fls. 4067 para sanar o erro material da decisão de fl. 3921e onde de lê Ante ao noticiado falecimento do autor, consoante a certidão de óbito do index 3882 que informa que o de cujus era divorciado, deixou 02 filhos maiores e deixou bens, DEFIRO o pedido de habilitação dos filhos/herdeiros parentes/descendentes colaterais em linha direta ) do autor-falecido, consoante a documentação acostada no index 3880, motivo pelo qual determino a substituição da parte autora nestes autos, pelos seus sucessores CESAR RODRIGO SANTOS e PAULO ROBERTO SANTOS, conforme art. 110 do CPC.
Ao cartório para retificar na autuação o pólo ativo, substituindo-se o autor pelos ora habilitados. passe a constar: Ante ao noticiado falecimento do autor, consoante a certidão de óbito do index 3882 que informa que o de cujus era divorciado, deixou 02 filhos maiores, vivos e um filho, pré-morto e deixou bens, DEFIRO o pedido de habilitação dos filhos/herdeiros ( parentes/descendentes colaterais em linha direta ) do autor-falecido, consoante a documentação acostada no index 3880, motivo pelo qual determino a substituição da parte autora nestes autos, pelos seus sucessores CESAR RODRIGO SANTOS, PAULO ROBERTO SANTOS e WESLEY JULIO PEREIRA SANTOS, conforme art. 110 do CPC.
Ao cartório para retificar na autuação o pólo ativo, substituindo-se o autor pelos ora habilitados.
No mais, defiro a gratuidade de justiça requerida pelos autores. -
23/07/2025 18:03
Conclusão
-
23/07/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:35
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos declaratórios do index 4031, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada nas Decisões proferidas nos index 3921 e 4026, que ora ratifico.
Decidiu o STF que : Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223).
I-se. -
18/06/2025 17:28
Conclusão
-
18/06/2025 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 06:00
Juntada de petição
-
07/04/2025 13:42
Conclusão
-
07/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:25
Juntada de petição
-
04/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:08
Conclusão
-
11/02/2025 16:08
Outras Decisões
-
11/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:57
Juntada de petição
-
16/12/2024 20:49
Juntada de petição
-
02/12/2024 15:38
Conclusão
-
02/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:47
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
.../Atual.app/paginas/index.asp.
Prazo: 10 dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). 4.
Em relação a peticionante Vera Lucia Cardoso, venha aos autos a Certidão de União Estável , documento comprobatório acerca de União Estável eventualmente existente entre o autor-falecido e a peticionante; considerando-se que a declaração juntada aos autos no index 3908, produzido de forma unilateral, não se presta a comprovação da alegada existência de União Estável. 5.
Sem prejuízo, anote-se o patrocínio ( cadastro processual ) dos index 3883 e 3890, em favor dos ora autores/habilitados. -
17/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:29
Conclusão
-
07/11/2024 12:29
Outras Decisões
-
06/11/2024 21:23
Juntada de documento
-
06/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:55
Juntada de documento
-
23/10/2024 14:16
Juntada de petição
-
23/10/2024 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:36
Conclusão
-
04/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:28
Juntada de petição
-
25/09/2024 18:54
Juntada de petição
-
24/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:07
Conclusão
-
08/05/2024 09:51
Juntada de petição
-
06/05/2024 18:42
Juntada de petição
-
09/04/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 13:27
Assistência judiciária gratuita
-
27/03/2024 13:27
Conclusão
-
27/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:29
Conclusão
-
17/10/2023 17:29
Decisão anterior
-
17/10/2023 17:29
Publicado Decisão em 19/03/2024
-
31/07/2023 17:30
Publicado Decisão em 18/08/2023
-
31/07/2023 17:30
Assistência judiciária gratuita
-
31/07/2023 17:30
Conclusão
-
27/07/2023 07:43
Juntada de petição
-
28/04/2023 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 05:42
Conclusão
-
28/04/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 18:19
Conclusão
-
16/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:18
Juntada de petição
-
02/03/2023 15:17
Conclusão
-
02/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 04:51
Juntada de petição
-
27/02/2023 04:51
Juntada de petição
-
09/02/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:09
Conclusão
-
31/01/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:45
Juntada de petição
-
13/12/2022 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 07:27
Documento
-
30/11/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:45
Conclusão
-
30/11/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 08:43
Documento
-
14/11/2022 10:16
Juntada de petição
-
25/10/2022 18:04
Expedição de documento
-
25/10/2022 18:03
Documento
-
30/09/2022 16:23
Expedição de documento
-
28/09/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:58
Juntada de petição
-
18/09/2022 05:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2022 05:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:56
Juntada de petição
-
23/08/2022 18:08
Conclusão
-
23/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 22:27
Juntada de petição
-
29/06/2022 17:41
Expedição de documento
-
29/06/2022 12:21
Expedição de documento
-
15/06/2022 15:58
Juntada de petição
-
08/06/2022 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 06:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 11:02
Juntada de documento
-
05/06/2022 11:02
Juntada de documento
-
01/06/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:17
Juntada de petição
-
25/05/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:17
Juntada de documento
-
19/05/2022 17:04
Juntada de petição
-
16/05/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:31
Conclusão
-
30/03/2022 16:21
Juntada de documento
-
07/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:57
Conclusão
-
23/02/2022 11:23
Juntada de petição
-
10/02/2022 11:29
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:58
Juntada de petição
-
30/01/2022 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2022 06:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 06:36
Expedição de documento
-
25/01/2022 15:31
Conclusão
-
25/01/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:27
Juntada de petição
-
03/12/2021 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 04:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 04:00
Documento
-
02/11/2021 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:56
Conclusão
-
22/10/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:25
Juntada de petição
-
13/10/2021 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:22
Juntada de petição
-
07/10/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:16
Conclusão
-
24/09/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:05
Juntada de petição
-
24/08/2021 05:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 05:00
Documento
-
23/08/2021 14:28
Juntada de petição
-
05/08/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 07:02
Publicado Decisão em 06/08/2021
-
30/07/2021 07:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 07:02
Conclusão
-
30/07/2021 07:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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