TJRJ - 0801134-49.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:57
Juntada de petição
-
29/07/2025 16:56
Juntada de petição
-
21/07/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 16:53
Juntada de petição
-
11/07/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:25
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MAURO DE BARCELLOS OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0801134-49.2023.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RV CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: MAURO DE BARCELLOS OLIVEIRA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a um breve relato.
Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, ajuizada por RV CONTABILIDADE LTDA - ME em face de MAURO DE BARCELLOS OLIVEIRA distribuída em 07.03.2023, que se encontra em fase de execução.
No ID 88320582 foi homologado acordo entabulado entre as parte em audiência, tendo o réu se comprometido a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 em 10 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.000,00, com início em 10/12/2023 e vencimento todo dia 10 dos meses subsequentes até o término do débito e a retirar o vidro bilndex e o toldo localizado na loja objeto da demanda, no prazo de até 30 dias.
Intimado a comprovar o cumprimento do acordo o réu manifestou-se no ID 148783957 informando o pagamento do valor de R$ 1.500,00, depositados em conta bancária.
A parte autora manifestou-se no ID 154933102 requerendo a penhora on line.
Realizada a penhora parcial (ID 154933102) no valor de R$ 872,02, a autora manifestou-se requerendo nova penhora, que retornou negativa (ID180210703).
Ato contínuo, o exequente devidamente intimado, por duas vezes consecutivas, a dizer como pretendia prosseguir com a execução, sob pena de extinção, manteve-se inerte (ID 192298274 e 200978395), encontrando-se os autos paralisados desde março de 2025, ou seja, há mais de 60 dias.
O microssistema dos Juizados adota procedimento diverso do CPC, quando o exequente não consegue indicar bens passiveis de penhora para satisfação do seu crédito, sendo que a inexistência de bens penhoráveis implica a imediata extinção do processo.
Consoante o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, a ausência de bens, esgotados os meios de localização, possibilita a extinção do feito, sem resolução do mérito, pois a eternização da execução é contrária aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo que regem o procedimento no âmbitos dos Juizados Especiais Cíveis É esse o entendimento cristalizado no Enunciado n. 13.6 do Aviso TJRJ 23/2008 e no Enunciado Fonaje n. 75 ("No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei n. 9.099/95.").
Assim, tendo em vista inexistência de bens e direito passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente e não tendo a exequente indicado bens de seu conhecimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente no valor parcialmente penhorado no ID 154933102, ficando autorizada a transferência para conta bancária já informada nos autos.
Caso contrário, intime-se o exequente para informar número e agência de conta bancária.
Sendo requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, que deverá trazer planilha elaborada no sítio do TJRJ, discriminando o valorremanescente, observando os valores já depositados e penhorados.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
ITAGUAÍ, 18 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
23/06/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 05:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:30
Juntada de petição
-
15/05/2025 11:32
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de RV CONTABILIDADE LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:58
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2025 21:13
Juntada de Informações
-
18/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2025 16:56
Juntada de Informações
-
13/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:48
Juntada de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RV CONTABILIDADE LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de RV CONTABILIDADE LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/01/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 15:10
Juntada de Informações
-
17/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 16:02
Juntada de Informações
-
11/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/11/2024 14:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 14:41
Juntada de petição
-
21/10/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 12:14
Juntada de petição
-
17/09/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:18
Juntada de petição
-
04/09/2024 13:18
Processo Reativado
-
04/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:18
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:20
Baixa Definitiva
-
08/12/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:04
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MAURO DE BARCELLOS OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/11/2023 09:41
Homologada a Transação
-
21/11/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
21/11/2023 13:39
Juntada de Ata da Audiência
-
17/11/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2023 21:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
01/09/2023 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 14:10
Juntada de petição
-
28/08/2023 14:07
Juntada de petição
-
01/08/2023 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2023 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 13:39
Juntada de petição
-
30/05/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2023 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2023 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:08
Audiência Conciliação não-realizada para 30/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
04/04/2023 12:08
Juntada de Ata da Audiência
-
29/03/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
07/03/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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