TJRJ - 0810577-05.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0810577-05.2024.8.19.0213 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: GILSON ALVES DE SOUZA FILHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO 1- Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). 2- Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 3- A tutela de urgência requerida no caso consiste em tutela antecipada, porque se destina a antecipar o futuro resultado útil do processo, em virtude de situação de perigo iminente para o direito material afirmado, viabilizando a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, isto é, permitindo a concessão, em caráter provisório/antecipado, da própria providência final postulada, possibilitando, em outros termos, uma satisfação provisória da pretensão deduzida pelo demandante.
A concessão da tutela antecipada é juridicamente possível em parte no caso concreto, porque, excetuadas as hipóteses de permissão legal expressa e de utilidade da medida, o efeito constitutivo da sentença de procedência não pode ser antecipado.
De fato, inexiste norma legal expressa que autorize a antecipação do efeito constitutivo da sentença de procedência neste caso, de modo que deve observar-se a regra geral de que a eficácia natural da sentença constitutiva somente é liberada pela lei após o trânsito em julgado daquela, uma vez que o efeito constitutivo apenas pode produzir-se se houver uma declaração da existência do direito do autor à modificação da situação jurídica emitida com base em juízo de certeza formado no exercício de cognição exauriente.
Ademais, decisões inúteis não devem ser proferidas, e na espécie seria inútil a prolação de decisão que provisoriamente constituísse uma situação jurídica nova, pois, ainda que anulada provisoriamente a questão de múltipla escolha impugnada, não seria possível a nomeação do candidato.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que a questão de múltipla escolha impugnada pelo demandante comporta mais de uma alternativa e/ou não tem nenhuma conexão com os pontos do programa do concurso.
Ressalte-se, no que concerne ao direito à revisão de prova, que, segundo a tese jurídica firmada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (tema nº 485) – “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” –, são passíveis de reexame pelo Poder Judiciário as questões cuja impugnação se funde na ilegalidade da avaliação ou dos graus conferidos pelos examinadores, e a impugnação a questão de múltipla escolha que comporta mais de uma alternativa – e na qual apenas uma alternativa é aceita pela banca examinadora – e a impugnação a questão sem nenhuma conexão com os pontos do programa do concurso constituem questões de legalidade, devendo o Poder Judiciário anular a questão e atribuir ao candidato os pontos que perdeu em relação a ela.
Nessa linha, a Lei Estadual nº 10.516/2024 dispõe: “Art. 1º As bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas.
Parágrafo único.
A partir da nova pontuação de que trata o caput, a banca deverá produzir a reclassificação dos candidatos.” Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar aos réus que atribuam ao autor a pontuação referente à questão nº 43, e reclassifique o demandante com base na nova pontuação total por ele obtida, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do(a) demandado(a) desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis. 4- Dê-se vista ao Ministério Público. 5- Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 4 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
08/07/2025 17:07
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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08/07/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 22:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/07/2025 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON ALVES DE SOUZA FILHO - CPF: *62.***.*83-03 (AUTOR).
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09/06/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 00:54
Conclusos para despacho
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10/01/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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