TJRJ - 0813268-75.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813268-75.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA BARROS FRANCA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação de reparação de danos proposta por ROSA BARROS FRANÇAem face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, tendo o autor alegado que: 1.não possui vínculo contratual com a ré.
A demandante que é beneficiária de pensão por morte previdenciária (n° 183.173.656-7), percebeu no início deste ano que havia tido uma diminuição no valor de seu benefício, motivo pelo qual buscou analisar seus extratos mensais e de empréstimos.
Na ocasião, ao verificar seu extrato bancário, se surpreendeu com o valor de um depósito de R$ 9.029,92 em sua conta bancária Agencia: 9166, conta: 0000455981, referente a empréstimo n° 017534227 foi gerado no dia 26/08/2021 e parcelado em 84 vezes de R$ 211,18, com previsão para quitação em agosto de 2028.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou sua contestação, id. 41765839, aduzindo que houve efetiva contratação, sendo devido os valores cobrados.
Id. 71732110 – Réplica.
Id. 100995687 – Decisão saneadora do feito.
Id. 126675893 – Laudo pericial.
Id. 156406724 – Manifestação da autora sobre o laudo.
Id. 205710300 – Certidão de inércia da parte ré. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
A parte ré alega que não efetuou a contratação do empréstimo n° 017534227 foi gerado no dia 26/08/2021 e parcelado em 84 vezes de R$ 211,18.
Para verificação da validade do mesmo, foi determinada a realização de laudo pericial, tendo o ilustre Perito concluído que: Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, indicando que Rosa Barros França NÃO promanou as assinaturas que lhes são atribuídas nos documentos objetos do exame, os quais estão descritos no capítulo II do Laudo e podem ser vistos no indexador 41765844 dos autos.
Encerrado.
Pode-se concluir que houve fraude, sendo que a mesma se circunscreve no risco do empreendimento da ré, não havendo rompimento do nexo de causalidade.
A diminuição de valores destinados à subsistência consiste em situação que extrapola o conceito de mero aborrecimento.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Por tais fundamentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA BARROS FRANÇApara CONDENAR BANCO MERCANTIL DO BRASIL nas seguintes parcelas: a)Obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar a cobrança das parcelas do contrato n° 017534227 de 26/08/2021 e parcelado em 84 vezes de R$ 211,18, sob pena de pagamento de multa no valor do décuplo da quantia que vier a ser descontada; b)DECLARAR cancelado o contrato de empréstimo n° 017534227 de 26/08/2021 e parcelado em 84 vezes de R$ 211,18; c)Devolução dos valores descontados pelo empréstimo n° 017534227 de 26/08/2021 e parcelado em 84 vezes de R$ 211,18, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data do desembolso; d)pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Oficie-se ao órgão pagador da autora – INSS – para imediata interrupção dos descontos do empréstimo n° 017534227 foi gerado no dia 26/08/2021 e parcelado em 84 vezes de R$ 211,18.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao réu para depósito do valor dos honorários periciais.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
09/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 23/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSA BARROS FRANCA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 01:07
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:08
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807258-68.2024.8.19.0006
Cecilia Maria Freire e Silva
Municipio de Barra do Pirai
Advogado: Carlos Elias dos Santos Curty
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 14:17
Processo nº 0803509-47.2025.8.19.0252
Flavia Abido Alves
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 16:20
Processo nº 0804455-19.2025.8.19.0252
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Oto de Oliveira Bastos Vieira
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 17:30
Processo nº 0811311-02.2024.8.19.0036
Francisco Sandoval de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Alexandro da Silva Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 19:28
Processo nº 0800147-69.2025.8.19.0209
Diego Torres Correa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Giuseppe Ribeiro Bruno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 16:56