TJRJ - 0848225-31.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 17:14
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/08/2025 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:50
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JULIA MARTINS GIL MARINHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0848225-31.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA MARTINS GIL MARINHO RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 00:37
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 00:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 00:36
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 00:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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23/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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27/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
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25/02/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/02/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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