TJRJ - 0891465-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2025 12:06 Baixa Definitiva 
- 
                                            21/08/2025 12:06 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/08/2025 12:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/08/2025 12:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/07/2025 02:00 Decorrido prazo de TABATA TABACHI CARRERA CHAVES em 30/07/2025 23:59. 
- 
                                            09/07/2025 02:41 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
- 
                                            09/07/2025 01:06 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
- 
                                            09/07/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0891465-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA DE TAXI CORCOVADO LTDA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer proposta por EMPRESA DE TÁXI CORCOVADO LTDA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 A demanda foi endereçada para uma das varas de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro e distribuída equivocadamente para o presente Juízo.
 
 Contudo, não é possível realizar o encaminhamento dos autos do processo às varas de Fazenda Pública.
 
 Isso ocorre porque não há comunicação entre o sistema processual das varas de fazenda pública e o das varas cíveis (EPROC e PJE), o que significa que a solução a se deve adotar é a extinção deste processo sem resolução do mérito, a fim de que os autos não permaneçam pendentes no acervo deste Juízo.
 
 Não obstante a necessidade de extinção, por questões meramente operacionais, deve ser observado que a decisão se reveste, ontologicamente, de declínio de competência, devendo a autora, de qualquer sorte, submeter a demanda a uma nova distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública.
 
 Pelo exposto, com apoio no art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Defiro JG à parte autora.
 
 Sem honorários.
 
 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
 
 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
- 
                                            06/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/07/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/07/2025 16:06 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            02/07/2025 14:59 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/07/2025 14:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/07/2025 14:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830110-93.2023.8.19.0209
Condominio Link Office Mall &Amp; STAY
Duplo Y Incorporacao e Empreendimentos I...
Advogado: Natalia Dupin de Paula Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 18:12
Processo nº 0025097-76.2014.8.19.0011
Marysia Ramos Fontoura Nozzoli
Gilda Maria Ramos Fontoura
Advogado: Livia da Silva Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 17:52
Processo nº 0820752-54.2025.8.19.0203
Rosaria de Fatima de Jesus Ralha Dias
Maria do Rosario de Jesus Ralha Bernardo
Advogado: Marcelo Antonio de Paulo Rei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 15:15
Processo nº 0807636-04.2025.8.19.0066
Focus Projetos e Pericia LTDA
Sompo Saude Seguros S A
Advogado: Oseas dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 10:56
Processo nº 0846945-25.2024.8.19.0209
Altamir Conzandei Nunes
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 17:00