TJRJ - 0817694-11.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0817694-11.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MENDES CORREA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 ) Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91). 2) À perícia médica.
Nomeio perito o Dr.
Felipe de Oliveira Souto, CRM-RJ 52926736, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo. 3) CITE-SE E INTIME-SE O INSS por OJA para depositar, no prazo de 60 dias, os honorários periciais no valor de um salário mínimo nacional, nos termos da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, artigo 9º e Anexo 2 – Tabela B, bem como para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Observa-se, quanto à Fazenda Pública, o disposto nos artigos 183 e 345, II, do CPC.
Expeça-se precatória, se necessário. 4) Com o depósito, intime-se o Dr.
Perito para designar data e local da perícia. 5) No exercício do juízo de cognição sumária não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para concessão da medida antecipatória.
Ressalta-se que somente com base nos elementos de convicção até o momento trazidos aos autos não se pode determinar a presença dos pressupostos legais para a prorrogação do benefício.
A incapacidade para o exercício das atividades da demandante há de ser demonstrada pela prova pericial, sob o crivo do contraditório.
As medidas postuladas pela parte autora demandam o respeito ao contraditório e à regular dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência provisória antecipada.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER CITADA E INTIMADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Endereço: Rua XV de novembro, 04A, Torre Sul, Plaza Shopping , Centro, Niterói, RJ -
02/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA MENDES CORREA - CPF: *83.***.*92-50 (AUTOR).
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25/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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