TJRJ - 0807070-30.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0807070-30.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM CABRAL CARDOSO BATISTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A narrando a parte autora, em síntese, ser usuária dos serviços prestados pela Ré e ter sido cobrada em valores excessivos no mês de dezembro de 2023 a março de 2024.
Devido ao aumento em sua conta de energia, buscou atendimento junto à ré e requereu análise de seu consumo, bem como do ´chip´ instalado, contudo, dias após, a empresa ré informou que não fora detectada qualquer irregularidade.
Requer a tutela antecipada para determinar que a ré emita fatura de cobrança mensal pela média de consumo da autora; a condenação da ré a restituir, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente apurados em sede de liquidação de sentença, devidamente atualizados desde a data do desembolso; a reparação por danos morais.
Validamente citada, a ré contesta e aduz a regularidade da cobrança e ausência de danos morais. É O RELATORIO.
DECIDO.
Desnecessária a prova pericial ante os fatos narrados e a experiência comum do homem médio.
Verifica-se nas faturas apresentadas ao longo do processado que trata-se da MESMA MÉDIA de consumo do meses de verão do ano anterior.
Assim, resta evidenciado que se referem ao mês mais quente do verão. resta também evidenciado que não há defeito no medidor eis que a partir de fevereiro, a cobrança "milagrosamente" se normalizou.
In verbis: 0013504-59.2014.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 23/07/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO NOS MESES DE DEZ/2013, JAN/2014 E FEV/2014.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS TENDO EM VISTA ESTAREM COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE CONSUMO APURADA.
NO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR, APENAS A CONTA REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO/2014 ESTARIA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO VERIFICADA PELA PERÍCIA, MUITO PROVAVELMENTE DEVIDO AO PERÍODO DE VERÃO E AO AUMENTO DA UTILIZAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 0057619-58.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 28/01/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA EM FACE DA LIGHT SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FULCRO NA PROVA PERICIAL REALIZADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, QUE ATESTOU QUE O CONSUMO DEMONSTRADO OBEDECEU A MÉDIA DOS OUTROS MESES, ALIADO À COMPATIBILIDADE COM A CARGA DO DOMICILIO - MESES QUE INDICAM AUMENTO ACIMA DA MÉDIA QUE COINCIDEM COM O VERÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ O QUE SER AJUSTADO - (...) 0159242-02.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/11/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
LIGHT.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada.
Autora que alega aumento abrupto no faturamento de consumo do seu imóvel a partir de janeiro/2014.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré restabeleça o fornecimento do serviço de energia elétrica ao imóvel da autora, bem como se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito.
Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos da autora, para: 1) confirmar a decisão antecipatória dos efeitos da tutela; 2) determinar o refaturamento das contas de consumo em aberto, bem como a referente ao mês de janeiro/2014, tomando-se por base o consumo estimado pelo perito, 260 kWh/mês, compensando-se com os valores pagos a maior pela autora, bem como aqueles depositados em Juízo, devendo ser restituído eventual saldo em favor da autora; 3) determinar o cancelamento das cobranças referentes aos meses de outubro/2015 a agosto/2016; e 4) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Recurso interposto pela ré objetivando a reforma do julgado, com improcedência dos pedidos formulados pela parte adversa.
Inexistência de falha na prestação do serviço.
Consumo médio estimado pelo perito considerando os aparelhos elétricos existentes no imóvel no momento da perícia em 280 kwh/mês.
Perícia que não constatou irregularidade no medidor instalado na residência da autora, o que inviabiliza o reconhecimento de falha na prestação do serviço.
Documentos que comprovam que o consumo do período impugnado, posterior ao mês janeiro/2014, não apresenta discrepância daquele estimado pelo expert, ressalvando-se os meses de verão, em que o consumo de energia aumenta (sazonalidade).
Meses posteriores a janeiro/2014 que registram consumo inclusive inferior ao apurado por ocasião da perícia.
Interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica que decorre do exercício regular do direito da concessionária ré, ante a inadimplência da autora.
Dano moral não configurado.
Inteligência da Súmula 83 do TJRJ.
Sentença que se reforma, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Inversão dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade por força do que preceitua o art. 98, (sec)3º da lei processual civil, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
RECURSO PROVIDO.
Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nos ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando-se estar a autora sob o benefício da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
13/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0807070-30.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM CABRAL CARDOSO BATISTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A parte sobre alegado em ind. 200320425 e documentos juntados, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
26/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:22
Juntada de acórdão
-
11/06/2025 09:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
05/06/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 09:20
Juntada de acórdão
-
16/05/2024 09:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YASMIM CABRAL CARDOSO BATISTA - CPF: *33.***.*76-50 (AUTOR).
-
03/05/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892601-13.2025.8.19.0001
Sergio Henrique Monteiro Menaget
Ipanema Consultoria de Credito e de Inve...
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 14:03
Processo nº 0812546-36.2025.8.19.0014
Joaquim Monteiro Henriques Rios
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Alan Henriques Ribeiro Rios
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 17:43
Processo nº 0810255-86.2022.8.19.0202
Maria Denise de Souza
Acacio Jose Costa
Advogado: Jorge Luiz Rodrigues Baptista de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2022 14:54
Processo nº 0830268-96.2024.8.19.0021
Fabiola da Silva Torres
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Angela de Barros Teixeira Lima e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 09:47
Processo nº 0000406-94.1999.8.19.0052
Banco do Brasil S. A.
Supersat Artefatos Plasticos Reforcados ...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/1999 00:00