TJRJ - 0804010-24.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/09/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 17:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIANA SOARES PALMARES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804010-24.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANA SOARES PALMARES REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação do ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
30/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIANA SOARES PALMARES em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 07:38
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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