TJRJ - 0892275-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0892275-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CHARLES DIOGO DA SILVA TELLES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHARLES DIOGO DA SILVA TELLES RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recebo a pretensão.
Cite-se.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vislumbro que a parte autora não demonstrou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, a suspensão/exclusão da incidência deIR, concessão, manutenção, ou restabelecimento de benefício, em razão de seus efeitos financeiros, não pode ser deferida em sede de cognição sumária.
Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer.
Após, ao juiz leigo, para apresentação do projeto de sentença em até 30 dias do recebimento dos autos I-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
03/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0135647-90.2022.8.19.0001
Move Monitoramento LTDA ME
Gustavo Bonze Goncalves Pessoa
Advogado: Luiz Carlos Moreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2022 00:00
Processo nº 0807499-39.2025.8.19.0028
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Flavia Kleydislaine Vitor Nascimento
Advogado: Stefanno Raphael Oliveira Lopes Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 14:16
Processo nº 0892008-81.2025.8.19.0001
Adilson Batista dos Reis
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Renan Alonso Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 19:10
Processo nº 0800792-56.2025.8.19.0254
Zota Maria Von Kriiger Santos
Tim S A
Advogado: Libero Coelho de Andrade Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 11:45
Processo nº 0802507-06.2022.8.19.0007
Thiago Diniz de Novais
Itau Seguros de Auto e Residencia S A
Advogado: Thiago Luis Rocha Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2022 17:08