TJRJ - 0968473-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MAURO CESAR DOS SANTOS FERRAZ em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0968473-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA MARIA FERREIRA GOMES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais ajuizada por ZELIA MARIA FERREIRA GOMES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, por meio da qual postula a concessão da tutela de urgência, para que a ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água em sua sua residência e a anotação de seu nome em cadastro de maus pagadores.
No mérito, pleiteia o cancelamento de contrato de parcelamento das faturas dos meses de julho e agosto de 2024, como também a apresentação de novas faturas (julho, agosto, setembro, outubro e novembro) com a cobrança do real consumo, além de compensação por danos morais em valor não inferior a 10 salários mínimos.
A Autora alega ser consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela Ré em sua residência, conforme matrícula nº 400064853- 4, aduzindo que sempre manteve uma média de consumo e, apesar disso, as faturas referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 foram emitidas em valores excessivos em relação ao seu consumo habitual.
Argumenta que procurou a Ré para esclarecer a razão dessa abrupta elevação nos valores das faturas, conforme protocolos de atendimento de nº 20.***.***/0055-48, 20.***.***/0137-05, 20.***.***/0338-92, 20.***.***/0356-12 e 20.***.***/0137-05, sendo que o técnico da concessionária, em visita realizada no dia 31/10, não identificou vazamentos, persistindo as cobranças em valor excessivo.
Frisa que as faturas em questão destoam em mais de 1000% do valor costumeiro, não se opondo ao pagamento de eventuais diferenças em faturas anteriores se forem razoáveis e proporcionais.
Narra que foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de água em sua residência, sendo restabelecido o serviço somente após o parcelamento das faturas de julho e agosto.
Aduz, também, que nos meses seguintes as faturas correspondiam ao consumo de 326m3; 333m3 e 228m3, elevando a fatura a um valor superior à sua renda mensal, sustentando que recebeu nova fatura referente ao mês de 11/2024, no valor de R$ 5.055,16, apontando consumo de 356 m3, tendo solicitado à Ré uma nova revisão de seu hidrômetro, considerando possuir média de consumo de 45 a 50m3 mensais, de acordo com faturas anexas.
A Autora instruiu a petição inicial, de id. 162931552, com a procuração de id. 162931559, entre outros documentos.
Decisão, de id. 163026647, deferiu a gratuidade de justiça, concedeu a tutela de urgência, a consignação pelo valor médio das faturas e determinou a citação da ré.
A autora se manifestou no id. 165689253, informando que, em 23/12/2024, ocorreu interrupção do serviço de fornecimento de água, confirmado através do protocolo de atendimento de nº 20.***.***/0435-38/ ordem de serviço *02.***.*08-06, pugnando pela nova citação Ré para cumprimento da decisão de id. 163026647, com majoração da multa.
Decisão de id. 173184801, deferiu a tutela antecipada e determinou o restabelecimento do serviço de fornecimento de água.
Manifestação da Autora apresentada no id. 173445522, na qual informou o restabelecimento do serviço em 17/01/2025, restando pendente os pedidos, incluída a multa pelo descumprimento da tutela (29 dias), quando da primeira decisão, e os danos pertinentes aos fatos narrados comprovadamente.
A Ré, em contestação apresentada no id. 177956658, aduziu que ao longo de todo o período em questão prestou de forma efetiva os serviços de abastecimento de água, sendo o serviço disponibilizado de maneira regular e contínua, conforme estabelecido pela Lei nº 11.445/2007, não havendo que se falar em pagamento indevido, já que amparada pela lei vigente.
Afirma, também, que a forma de cobrança está em plena consonância com o Contrato de Concessão e que a matrícula da autora se encontra ativa e com o abastecimento de água sendo calculada pelo consumo real e que a cobrança pela disponibilidade do serviço de fornecimento de água e esgoto é legítima.
Argumenta que a suspensão do serviço de água e a negativação da parte autora é um exercício regular de direito; que há completa ausência de comprovação de ato ilícito, sustentando a impossibilidade de refaturamento e pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos.
A contestação veio instruída com a habilitação nos autos de id. 177956662, entre outros documentos.
Manifestação da Autora no id. 179626143, na qual informou haver efetuado o pagamento da fatura com vencimento em 02/2025, porém continua "sendo assediada" pela Ré, que continua a se dirigir à sua residência com o intuito de interromper o fornecimento de água, por falta de pagamento.
Réplica apresentada no id. 180274926.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, conforme id. 183305760 (autora) e id. 183467135 (ré).
Manifestação da Autora apresentada no id. 186304224, informou que efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 03/2025, conforme guia anexa, e esclareceu que a Ré permanece comparecendo em sua residência com o intuito de “fiscalizar” o consumo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa se encontra madura para o julgamento, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas (artigo 355, I, do CPC), sendo elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de demanda por meio da qual a autora pleiteia o "cancelamento" de contrato de parcelamento das faturas dos meses de julho e agosto de 2024, como também a apresentação de novas faturas dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, com a cobrança do real consumo, como nas faturas anteriores, além de compensação a título de danos morais não inferior a 10 salários mínimos.
A Autora alega que sempre manteve uma média de consumo, afirmando que, apesar disso, nas faturas referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, os valores cobrados se multiplicaram em relação ao seu consumo habitual e que tais faturas destoam em mais de 1000% do valor costumeiro.
A ré, por sua vez, sustenta que a matrícula da autora se encontra ativa e com o abastecimento de água sendo calculada pelo consumo real, sendo legítima a cobrança pela disponibilidade do serviço de fornecimento de água e esgoto.
Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidas pela Lei 8078/90, com especial relevância à vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
Nesse esteio, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia no exame da regularidade da prestação de serviço, relativa à cobrança excessiva, inclusive como causa de pedir indenização por danos extrapatrimoniais.
Compulsando a fatura referente ao mês de novembro/2024 (Id. 162931599), observo que houve aumento substancial a partir do mês de julho/2024, sendo certo que a média de consumo, que normalmente era de R$500,00, atingiu o montante de R$ 5.055,16 em novembro/2024, apresentando valor excessivamente alto para consumo residencial.
A simples afirmação da Ré de que houve leitura do hidrômetro e ocorreu cobrança pelo faturamento do consumo real não é capaz de elidir as alegações autorais.
Além disso, em réplica, a Autora consignou que a Ré promoveu o refaturamento dos meses de setembro/2024, outubro/2024 e novembro/2024 administrativamente para os valores de R$ 243,17, R$ 260,41 e R$ 508,32 e, após ser oportunizada a produção de provas, a Ré manifestou desinteresse na produção de qualquer outra prova.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente inocorreu no caso dos autos.
A ré não comprovou, efetivamente, a regularidade da cobrança, conquanto ostente conhecimento e condições técnicas para a produção de prova dessa estirpe.
Assim, à míngua de qualquer prova produzida pela ré, que sequer pugnou pela produção da prova pericial, documental ou oral, tenho como evidenciada a irregularidade na cobrança, o que configura defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Isso porque o mero fato de a Autora ter negociado as faturas de julho e agosto/2024 previamente ao ajuizamento da demanda e ter aderido à proposta administrativa da Ré para o pagamento das outras faturas em aberto no transcorrer da lide denota que possuía legítimo interesse em regularizar a prestação do serviço essencial tão somente.
Nesta perspectiva, como afirmado, cabia à ré demonstrar a regularidade da cobrança, o que não foi minimamente demonstrado, tornado descabida a cobrança discrepante e configurando-se falha na prestação do serviço.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUMENTO DO CONSUMO MENSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO REFATURAMENTO E A COMPENSAR OS DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE AS COBRANÇAS CORRESPONDIAM AO EFETIVO CONSUMO DE ÁGUA DA UNIDADE RESIDENCIAL DA AUTORA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0011917-82.2015.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Considero, portanto, indevida a cobrança imposta pela ré entre os meses de julho/2024 e novembro/2024 e, tendo em vista a ocorrência de refaturamento das cobranças referentes aos meses de setembro, outubro e novembro/2024, devidamente adimplidas pela Autora (Id. 173445531), devem ser refaturadas as contas relativas aos meses de julho/2024 e agosto/2024, que foram objeto do termo de parcelamento (Id. 162931565), com apresentação de novas faturas.
Depreende-se, também, diante das alegações das partes e das provas coligidas aos autos, que a conduta da ré se mostrou apta a ensejar o dever de reparar os danos extrapatrimoniais, considerando todo o relatado.
Os danos morais restam configurados, considerando a Teoria do Desvio Produtivo, uma vez que a parte autora foi obrigada a diligenciar administrativa e judicialmente para resolver a contenda, além de a Autora ter tido a interrupção da prestação de serviço essencial por inadimplemento de faturas que foram refaturadas administrativamente pela Ré em momento posterior, fatos que têm aptidão para causar lesão a direito de personalidade, pela perda do seu tempo disponível e pela prestação de serviço interrompida.
Na quantificação do dano moral, na falta de critérios legais, devem ser consideradas a proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor e, ainda, o caráter punitivo de que se reveste o dano moral.
Deste modo, consideradas tais diretrizes, fixo o valor compensatório do dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, não há que falar em multa pelo descumprimento da tutela no período de 29 dias, considerando que a própria Autora afirmou em sua manifestação (id. 173445522) que a ré não foi intimada por OJA da primeira decisão que concedeu a tutela (id. 163026647) e que a citação foi expedida em 17/2/2025.
Desse modo, a ré não foi cientificada da decisão, bem como da obrigação imposta e não pode ser condenada a pagar astreintes relacionada à decisão da qual não foi intimada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da autora, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: i) confirmar a tutela antecipada (id. 163026647); ii) cancelar o termo de parcelamento de dívida (Id. 162931565), no prazo de 5 dias. iii) determinar que a ré restitua à autora, de forma simples, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos relativos ao termo de confissão de dívida, acrescido de correção monetária, calculada em conformidade com o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora de acordo com o artigo 406 e parágrafos do Código Civil, a partir do pagamento; iv) condenar a ré a promover o refaturamento dasfaturas referentes aos meses de julho/2024 e agosto/2024, com base na média de consumo dos 6 meses anteriores ao período impugnado, ou seja, anteriores a julho/2024, no prazo de 30 dias, apresentando-as nos autos, sem a cobrança de qualquer acréscimo, sob pena de perda do crédito; v) condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se, após, cumpridas as formalidades legais.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
30/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/02/2025 06:00.
-
19/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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