TJRJ - 0820690-35.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 11:36
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 11:36
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:22
Juntada de ata da audiência
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24/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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24/07/2025 14:25
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/07/2025 14:25
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 13:02
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 13:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0820690-35.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA VALERIA AMANCIO DOS SANTOS RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3 -
26/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:51
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/06/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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