TJRJ - 0819795-87.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARÃES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARÃES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARÃES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO DO ESPÍRITO SANTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL DUTRA DE MELO GUIMARAES em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 19:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2025 13:20 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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17/07/2025 19:06
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de Secretaria Estadual de Administração Penitenciária em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:56
Juntada de carta
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14/07/2025 12:57
Juntada de carta
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14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0819795-87.2024.8.19.0203 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PAULO CARVALHO DO ESPÍRITO SANTO, GABRIEL DUTRA DE MELO GUIMARAES INVESTIGADO: RODRIGO GUIMARÃES DA SILVA 1 - Considerando a designação de audiência de instrução e julgamento, caso o(s) réu(s) esteja(m) acautelado(s) em razão deste ou de outro processo, intime-se o Secretário Estadual de Administração Penitenciária para que este(s) seja(m) apresentado(s), na data e horário indicados, sob pena de incorrer pessoalmente em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por preso que deixar de ser apresentado ou for apresentado com atraso, tendo em vista a notícia de reiterado descumprimento de requisições judiciais de apresentação de presos nesta e em outras comarcas deste Estado. 2 - Outrossim, o registro dos depoimentos em audiência de instrução e julgamento será realizado pelo Juízo na forma estabelecida no artigo 405, §1°., do Código de Processo Penal, qual seja, mediante registro audiovisual em forma digital com acesso disponível às partes.
Não será permitido o registro particular de imagens da audiência ou dos depoimentos pelas partes ou seus procuradores, considerando-se que não é cabível aplicação por analogia do artigo 367, §6°. do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal regula exaustivamente a disciplina de audiências na seara criminal e dispõe de norma específica acerca da gravação audiovisual de audiências, que não contempla a hipótese prevista na lei processual civil.
Nesse sentido, atente-se que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federalao afastar a possibilidade de emprego de analogia quando ausente lacuna normativa no processo penal, de que é exemplo o julgado de que se transcreve o trecho seguinte, verbis: “....
A analogia constitui meio de integração do direito, de modo que a aplicação, no processo penal, de regras contidas no Código de Processo Civil pressupõe a existência de lacuna normativa....”(Ag.Reg. nos Emb.Decl. na Reclamação 23.045-SP, Relator o Ministro Edson Fachin, julgamento realizado em 09/05/2019).
Outrossim, com relação à aplicação do entendimento supracitado à hipótese dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “.... 5.
O art. 405, § 1º, do CPP, disciplina a possibilidade do registro audiovisual nas audiências criminais.
Trata-se, portanto, de norma específica que pode afastar a incidência suplementar do CPC.
Além do mais, deve ser considerado ainda o direito à intimidade, no caso da vítima, garantido nas disposições dos art. 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal. ....” (Habeas Corpus 490.599-SP, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgamento realizado em 05/04/2022).
Como se vê, ao contrário do que ocorre no processo civil, em um processo penal o registro audiovisual depende sempre de autorização judicial.
Todavia, ao juiz é permitido autorizar e regular a gravação direta pelas partes se esta se fizer de uma forma que atende às peculiaridades do processo penal, notadamente a proteção da segurança e privacidade dos sujeitos processuais presentes à audiência.
Esse valor jurídico preponderante no processo penal, neste concreto caso, pode ser assegurado mediante autorização de gravação exclusivamente de áudio, proibida a utilização do registro para fins alheios ao processo, ou sua divulgação a pessoas estranhas ao processo.
Além disso, a parte que desejar exercer o registro de áudio deverá informar previamente aos presentes à audiência o início e o término de sua gravação, bem como exibir o equipamento utilizado para essa finalidade.
Atente-se que o registro de imagens é terminantemente proibido, ainda que se trate preponderantemente de imagem do próprio autor da gravação.
Pelo exposto, caso haja interesse das partes em realizar gravação direta particular do áudio dos depoimentos, esta poderá ser feita tão somente na forma acima regulada.
Por fim, arbitro multa processual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de realização, utilização ou divulgação de registro de imagem, audiovisual ou de áudio em desacordo com os preceitos estabelecidos na presente Decisão, sem prejuízo da revogação da autorização para gravação.
A multa processual incidirá ainda na hipótese de utilização ou divulgação da gravação audiovisual oficial a pessoas estranhas ao processo ou para finalidades alheias ao processo.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Juiz Titular -
06/07/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 13:20 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARÃES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARÃES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:31
Juntada de Petição de ciência
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18/10/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:39
Recebida a denúncia contra RODRIGO GUIMARÃES DA SILVA (INVESTIGADO)
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24/09/2024 11:19
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:16
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:19
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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27/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:33
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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