TJRJ - 0800241-81.2022.8.19.0060
1ª instância - Sumidouro Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CASA BRUGGER FERTILIZANTES LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo: 0800241-81.2022.8.19.0060 Classe: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CASA BRUGGER FERTILIZANTES LTDA, ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA Trata-se de Embargos de Declaraçãoopostos pela parte Autora, índice 144492918, em razão de alegados vícios na Sentença proferida no índice 141699523.
Tendo em vista a certidão apresentada no índice 150097369, RECEBOos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, reputando-os tempestivos.
O embargado, intimado para apresentar contrarrazões, não se manifestou nos autos.
Assiste razão à parte Autora no que concerne o termo inicial da correção monetária, sendo esta a partir do vencimento antecipado do título.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
APELO DO RÉU ALEGANDO AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA, QUE FOI PROPOSTA COM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
O EG.
STJ PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A NOTA FISCAL SERVE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, MESMO SEM A ASSINATURA DO DEVEDOR (AGRG NO ARESP Nº. 763 .885/RS, O AGRG NO RESP Nº.1.248.167/PB, O RESP Nº . 894.767/SE, O RESP Nº. 203.811/MG, RESP Nº . 164.190/SP).
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS É A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 397 DO CC/2002).
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 02189163220198190001 202300178646, Relator.: Des(a) .
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 24/10/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA .
PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO CIVIL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO .
PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO. 1.
O propósito recursal reside em aferir se o crédito representado por algumas notas fiscais inclusas na inicial estaria prescrito à luz do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o débito . 2.
O prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em nota fiscal é de cinco anos, contados do vencimento da obrigação, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Precedente do STJ . 3.
No caso concreto, a ação foi proposta em 13/11/2014, sendo que a cobrança das notas fiscais inclusas nos autos e emitidas entre 12/2006 e 09/2009 prescreveram antes da interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, uma vez que ultrapassados os cinco anos após seus vencimentos. 4.
Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, ainda que a cobrança se dê por meio de ação monitória .
Precedentes do STJ. 5.
A dívida será corrigida pelo IPCA a contar da data do vencimento da obrigação até a citação (09/02/2015), quando então incidirão juros pela taxa Selic até a entrada em vigor da Lei n.º 14 .205/2024 (30/8/2024), a partir de quando será deduzido da taxa Selic a correção monetária pelo IPCA, e aos juros encontrados aplicada a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, evitando-se a oscilação da Selic (art. 406, § 3º, do CC). 6.
Ante ao provimento parcial do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais do art . 85, § 11, do CPC.
Precedente do STJ. 7.
Recurso provido em parte(TJ-RJ - APELAÇÃO: 04167026020148190001, Relator.: Des(a) .
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 04/06/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/06/2025).
Por todo o exposto, ACOLHO Os Embargos de Declaraçãoopostos, apenas para retificar parte final da sentença proferida, passando a constar: “...Em consequência DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, impondo aos Réus a obrigação de pagar à parte Autora a quantia indicada na inicial, R$ 95.866,75 (noventa e cinco mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária contados da data de vencimento do débito ( SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 397 DO CC/2002).” Mantem-se, no mais, a sentença como proferida.
Intimem-se.
SUMIDOURO, 26 de junho de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
01/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CASA BRUGGER FERTILIZANTES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CASA BRUGGER FERTILIZANTES LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CASA BRUGGER FERTILIZANTES LTDA em 31/07/2024 23:59.
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13/07/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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03/06/2023 21:57
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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