TJRJ - 0862256-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862256-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: SUZANE LOPES DA SILVA RESPONSÁVEL: GILVAN LOPES DA SILVA DECANIO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1.
Trata-se de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora em ID 119610048, suscitada pelo réu.
Não merece prosperar a impugnação.
Compulsando-se os documentos acostados na exordial em id.119565594 e ss, fato que demonstra que não pode o autor, arcar com o valor das custas sem comprometer sua subsistência, pelo que parece suficientemente demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1060/50.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2.
Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
In casu, pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Por conseguinte, rejeito as preliminares 2.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 3.
As partes não manifestaram interesse em produção de provas. 4. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
03/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de NATALIE AFONSO TOLEDO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 21/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de NATALIE AFONSO TOLEDO em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de NATALIE AFONSO TOLEDO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RENATA MAIA SERRA em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0940190-35.2024.8.19.0001
Thiago Oliveira do Nascimento
Banco Pan S.A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 15:29
Processo nº 0893622-24.2025.8.19.0001
Antonio Zacarias Paiva Neto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marina Gabriela Prado Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 14:33
Processo nº 0808643-46.2023.8.19.0213
Banco Santander (Brasil) S A
Ildebrando Batista Ferreira
Advogado: Elaine Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 09:46
Processo nº 0801430-65.2023.8.19.0026
Cristiani de Oliveira Teixeira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ianca da Silva Ventura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2023 10:11
Processo nº 0000005-92.2025.8.19.0211
Daniela Borges de Oliveira Cabeco dos SA...
Magneti Marelli Cofap Autopecas S/A
Advogado: Isaac Lopes Toledo Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 00:00