TJRJ - 0891740-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de PLINIO DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:34
em cooperação judiciária
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15/07/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891740-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO JEFFERSON OLIVEIRA BERNAL RÉU: PLINIO DE SOUZA Defiro a gratuidade.
Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência, com a expedição de ofício ao DETRAN/RJ, para que seja promovida a transferência da titularidade do veículo Fiat/Pálio Weekend Adventure, ano 2003, modelo 2004, cor preta, Placa: LOW2650, Chassi: 9BD17309944094054, Renavam: *08.***.*28-06, diretamente em nome do Autor.
Para tanto afirma que comprou veículo do réu, efetuou a quitação do preço, mas que o réu se recusa a assinar o documento de transferência.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
No caso dos autos a narrativa do autor é unilateral, sendo forçosa a instauração do contraditório.
De se notar que o documento juntado no Id. 205700957 não comprova a quitação do veículo.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se e cite-se na forma do art. 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
07/07/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO JEFFERSON OLIVEIRA BERNAL - CPF: *16.***.*04-20 (AUTOR).
-
03/07/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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