TJRJ - 0839208-17.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839208-17.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO ALVES DAS NEVES RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A 1) Trata-se de pedido de tutela provisória, a fim de compelir os réus a limitarem em 30% os descontos lançados sobre o saldo da conta bancária do autor.
O autor arrolou como réus: -BANCO BMG S/A; -BANCO BRADESCO S/A; -BANCO PANAMERICANO.
No ID. 88530254, fls. 02-03, foi juntado o extrato de empréstimos consignados, no qual consta a existência dos seguintes contratos e descontos: -BANCO BRADESCO S/A (Contrato nº 0123484152592) – 08/08/2023 – 84 parcelas de R$ 1.285,13; -BANCO BRADESCO S/A (Contrato nº 0123484522932) – 16/08/2023 – 78 parcelas de R$ 78,22; -BANCO BMG S/A (Contrato nº 11204584) – 04/02/2017 – CARTÃO DE CRÉDITO – RMC; -BANCO PAN S/A (Contrato nº 764777993-8) – 28/09/2022 – CARTÃO DE CRÉDITO – RCC.
Em atendimento ao comando judicial do ID. 127206304, o autor juntou o histórico de créditos, referente a setembro/2024 (ID. 135221869).
Apresentada contestação espontaneamente pelo o 1º réu (BANCO BMG S/A) no ID. 129326976.
Proferida decisão no ID. 153838963, determinando que o autor apresentasse (i) a relação completa dos contratos de mútuo celebrados, organizados em ordem cronológica; (ii) o valor líquido dos seus vencimentos, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios; (iii) o valor de sua margem consignável, observada eventual normatização própria do cargo, e o valor que a excedia; (iv) uma planilha, identificando quais contratos foram validamente celebrados e se encontravam dentro da margem consignável.
Em atendimento à decisão do ID. 153838963, o autor se manifestou no ID. 180422989, informando: (i) Que, quanto ao desconto do BANCO BRADESCO, no valor de R$129,03, seria realizado na conta corrente, não possuindo a via do contrato; (ii) A relação dos contratos de mútuo celebrados, em ordem cronológica, a saber: -BANCO BMG S.A. – nº do contrato: 11204584 – Data da inclusão: 04/02/2017 – Valor da parcela: R$144,23; -BANCO PAN – nº do contrato: 764777993-8 - Data da inclusão: 28/09/2022 – Valor da parcela: R$ 186,73; -BANCO BRADESCO – nº do contrato: 0123484152592 - Data da inclusão: 08/08/2023 – Valor da parcela: R$ 1.285, 13; -BANCO BRADESCO – nº do contrato: 0123484522932 - Data da inclusão: 16/08/2023 – Valor da parcela: R$ 78,22; -BANCO BRADESCO PESSOAL – Valor da parcela: R$ 129,03. (iii)Que o valor de sua margem consignável, observada eventual normatização própria do cargo seria de R$ 1.384,64 e que somente o BANCO BRADESCO seria o responsável por ultrapassar a margem de 30%.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 1) O comparecimento espontâneo da parte supre a citação formal, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC.
No caso, verifica-se que o 1º réu (BANCO BMG S/A) veio aos autos, por meio de advogado regularmente constituído, e ofereceu contestação (index. 129326976), pelo que o dou por citado. 2) Analisando-se o histórico de créditos, referente a setembro/2024, acostado no ID. 135221869, verifica-se que os valores dos descontos divergem dos informados no Extrato de Empréstimos Consignados do ID. 88530254, fls. 02-03.
Assim, venha aos autos o Extrato de Empréstimos Consignados atualizado.
Prazo: 10 dias. 3) Esclareço ao autor que a Lei nº 14.431/2022, ampliou a margem de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS.
Conforme dispõe o § 5º do artigo 6º, os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Noutro giro, verifica-se que os contratos com BANCO BMG S.A. (contrato nº 11204584 - RMC) e BANCO PAN (contrato nº 764777993-8 - RCC), referem-se a cartão de crédito.
Ressalte-se, ainda, que a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.877.113/SP, nº 1.872.441/SP e nº 1.863.973/SP, cujos acórdãos foram publicados no Diário de Justiça eletrônico de 15/03/2022, referentes ao Tema 1.085 do E.
STJ, firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”.
Logo, não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Diante do exposto, cumpra o autor adequadamente o item “3” da decisão do ID. 153838963, observando-se, inclusive, o informado à fl. 02 do ID. 180422989, quanto à margem consignável e à margem utilizada.
Prazo: 10 dias. 4) Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:34
Outras Decisões
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23/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES DAS NEVES em 06/12/2024 23:59.
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01/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:01
Outras Decisões
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01/11/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 13:47
Juntada de carta
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22/11/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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