TJRJ - 0820946-75.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/09/2025 05:41
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 05:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 05:41
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2025 05:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO DA CUNHA FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0820946-75.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODRIGO DA CUNHA FERNANDES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de contestação.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
30/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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