TJRJ - 0036129-05.2019.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 17:21
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por IZABEL DE PAULA FERREIRA em face de CITROËN SAINT GERMAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (SG) e AVENUE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Às fls. 246-249 foi proferida sentença, julgando procedentes os pedidos, para: (I) Condenar os réus, solidariamente, a realizarem o reparo da guarnição das portas e na fechadura da tampa da mala, sem ônus para a autora, no prazo de 15 dias a contar da intimação da, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento; (II) Condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ, a partir da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados 10% sobre o valor da condenação.
Rejeitados os Embargos de Declaração (fls. 282-283).
Com o trânsito em julgado, a autora requereu a intimação das rés para cumprimento da obrigação de fazer, bem como para pagamento do valor do débito, indicando os valores de R$ 13.957,62 e de R$ 1.395,76 (fls. 296-300), o que foi deferido à fl. 305.
Apresentada impugnação pelas rés às fls. 315-323, alegando que estariam em Recuperação Judicial (autos de nº 1113802-23.2018.8.26.0100) junto ao d.
Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, cujo pedido da Recuperação se deu em 05/11/2018.
Aduziram que os créditos buscados pela autora estariam sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, ante a data em que ocorreu o fato gerador que, segundo as rés, seria o ano de 2016.
Informou, ainda, que o crédito já estaria previsto na lista de Credores Quirografários Ilíquidos do 34º RMA já juntado aos autos da Recuperação Judicial, como crédito ilíquido, e que o valor devido deveria ser atualizado até a data do pedido da Recuperação Judicial.
Alegou que o valor devido seria de R$ 11.000,00, havendo, por conseguinte, excesso de execução.
Requereu, na ocasião, que a obrigação de fazer fosse convertida em perdas e danos e valor também fosse habilitado nos autos da Recuperação.
O perito requereu a intimação das rés para pagamento dos seus honorários (fl. 377).
A autora se manifestou sobre a impugnação, alegando que o crédito pleiteado pela exequente não deveria se submeter aos efeitos da Recuperação Judicial, uma vez que o fato gerador seria a data da sentença (fls. 410-412). Às fls. 414-415 as rés informaram o pagamento dos honorários periciais, mediante transferência bancária.
Em síntese, esse é o relatório do necessário.
DECIDO. 1) Fls. 315-323 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no que se refere à obrigação de pagar.
As rés informam estarem em recuperação judicial, sendo o requerimento datado de 05/11/2018.
Pois bem.
O cerne da questão está na data do fato gerador do crédito a que tem direito a autora.
Segundo a demandante, o veículo foi entregue pela 1ª ré no dia 11/05/2016 e, ao sair da agência 2ª ré, apresentou vários problemas como barulhos na suspensão, na porta e na tampa da mala.
Dessa forma verifica-se que o crédito perseguido nos autos tem natureza concursal, tem do em vista que seu fato gerador, aquele que deu ensejo à propositura da ação, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, devendo ser aplicado ao caso presente o entendimento do C.
STJ, consolidado por meio do TEMA nº 1051.
Nesse sentido, temos os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, insurgindo-se o exequente em face do acolhimento da exceção de pré-executividade, que importou na extinção do cumprimento de sentença, eis que o crédito perseguido nos presentes autos já foi incluído no plano de recuperação da executada, uma vez que se trata de crédito concursal.
II.
Questão em discussão 2.
Recorre o exequente, aduzindo, em síntese, que a data do fato gerador do crédito (data do trânsito em julgado do acórdão de fls. 742/767, ocorrido na data de 23/02/2021) é anterior ao deferimento da recuperação judicial (02/03/2017), motivo pelo qual se trata de crédito extraconcursal, logo podendo ser executado nos presentes autos.
Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito de prosseguir com a presente execução, no valor de R$ 760.372,27.
Requer ainda a expedição de crédito no referido valor.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 49 da Lei nº 11.101/05 dispõe que ¿Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.¿ 4.
Refira-se ainda que a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1051), tendo sido fixada a seguinte tese: ¿Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.¿ 5.
O deferimento da recuperação judicial do executado ocorreu em 02/03/2017, sendo indene de dúvidas que o crédito do exequente é concursal, porquanto constituído antes de proferida a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. 6.
Saliente-se que o crédito do exequente foi constituído em maio de 2012, prazo máximo da entrega das chaves do imóvel, o qual não foi cumprido pelo executado, sendo o fato gerador, portanto, o atraso na entrega do imóvel, e não a data do trânsito em julgado do acórdão de fls. 742/767, ocorrido na data de 23/02/2021, como sustentado. 7.
Logo, consoante sentença, devem ser observadas as regras da Lei nº 11.101/2005, dispondo o art. 59 que ¿O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos...¿, devendo o crédito do exequente, portanto, se submeter aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Destaque-se que o exequente habilitou seu crédito nos autos da recuperação judicial, abarcando a indenização por danos morais, astreintes e honorários advocatícios, todavia se verifica que a obrigação de fazer estabelecida no item 1 do acórdão (concessão do Habite-se) ainda não foi cumprida, eis que somente foi expedido Habite-se parcial para o imóvel do autor, conforme documento anexado nas contrarrazões. 9.
Sendo assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir, eis que o item ¿g¿ do dispositivo da sentença proferida na recuperação judicial não impede que a execução se dê em processo individual, mas apenas que observe o Plano de Recuperação Judicial. 10.
Por conseguinte, ainda que haja óbice ao recebimento do crédito relativamente às astreintes no momento, devido à necessidade de se observar o prazo estabelecido no Plano de Recuperação Judicial (vencimento do principal e juros no 1º mês subsequente ao 20º aniversário da Homologação Judicial do Plano - janeiro de 2038, conforme Plano de Recuperação Judicial - indexador 1589), o executado continua obrigado a cumprir a obrigação de fazer nos presentes autos, sob pena de incidência de novas astreintes. 11.
No que tange ao pedido de expedição de certidão de crédito no valor de R$ 760.372,27, impõe-se seu desprovimento, eis que o cumprimento de sentença em relação a obrigação de fazer prosseguirá nos presentes autos, cabendo, outrossim, ao Juízo a quo decidir as questões atinentes ao valor a ser executado. 12.
Anulação da sentença que se impõe para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, devendo ser observado, contudo, os termos do Plano de Recuperação Judicial em relação a prazo e data de pagamento dos créditos.
IV.
Dispositivo 13.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/05.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1842911-RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/12/2020; 0009933-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL); REsp 1804563 / SP RECURSO ESPECIAL 2019/0078808-0; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 25/08/2020; Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2020 RSTJ vol. 259 p. 454. (0132213-69.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO (INDEX 391, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE RECEBEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTIRPANDO DOS CÁLCULOS AS ASTREINTES.
RECURSO DA EXECUTADA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA: (I) RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINAR QUE: (II.A) A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL SEJA ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ACÓRDÃO, OS QUAIS DEVEM TER COMO TERMO FINAL 20/06/2016; (II.B) A VERBA INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS (R$17,06) SEJA ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO, OS QUAIS DEVEM TER COMO TERMO FINAL 20/06/2016; E, (II.C) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM ATUALIZADOS DESDE A DATA DA FIXAÇÃO E TENHAM COMO TERMO FINAL 20/06/2016; E, (III) DETERMINAR QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SEJA EMITIDA A RESPECTIVA CERTIDÃO DE CRÉDITO, E EXTINTO O FEITO.
Cuida-se, na origem, de demanda na qual a Telemar foi condenada ao pagamento de compensação por danos morais de R$5.000,00, ao restabelecimento do serviço de telefonia fixa, à devolução dos valores cobrados por chamadas não reconhecidas e ao pagamento de despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.
Iniciado cumprimento de sentença, o Exequente requereu intimação da Executada para pagar R$20.972,72, valor referente à verba compensatória do dano moral, à restituição de despesas processuais e às astreintes.
A Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo fosse reconhecido excesso de execução, fixado o crédito em R$5.517,06, e extinto o feito em razão da novação decorrente do Plano de Recuperação Judicial da Telemar.
O feito foi encaminhado diversas vezes para Contadoria do Juízo, sem que fosse apurado o valor a ser executado.
Na hipótese, incabível a aplicação de astreintes pelo fato de a Executada ainda não ter sido intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer.
Desta forma, é de se concluir que há excesso no valor pleiteado pelo Exequente, vez que incluiu multa diária.
De toda forma, o valor indicado pela Executada também está incorreto, porquanto não atualizou a verba compensatória do dano moral a partir da data da fixação e deixou de incluir juros de mora desde a data da citação.
Nos cálculos da Telemar, a Executada colocou 20/06/2016, data em que foi aceito o pedido recuperação judicial, como início e fim dos juros de mora e da correção monetária.
Na verdade, a verba compensatória do dano moral deve ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária desde a data do acórdão, os quais devem incidir até 20/06/2016.
A verba indenizatória de danos materiais (R$17,06) deve ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária desde a data do desembolso, os quais devem ter como termo final 20/06/2016.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atualizados desde a data da fixação e devem ter como termo final 20/06/2016.
Sob outro aspecto, a natureza do crédito é definida tomando-se por base o momento em que a obrigação foi contraída, ou seja, o do fato gerador, aquele que deu ensejo à propositura da ação.
Na hipótese, a falha da prestação do serviço ocorreu a partir de dezembro de 2015, momento que resta caracterizado o fato gerador.
Segundo o Aviso TJERJ n.º 37/2018, o crédito ora executado é concursal, vez que o fato gerador se deu antes de 20/06/2016, data em que o pedido de recuperação judicial foi deferido, caso em que os processos ¿devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016¿.
Ademais, de acordo com o art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, tratando-se de crédito concursal, a atualização, mediante incidência de juros moratórios e correção monetária, ocorre até a data do pedido de recuperação judicial.
Assim sendo, o crédito ora exequendo deve ser atualizado até 20/06/2016, e, após o trânsito em julgado de possível impugnação ou embargos, deve ser emitida a respectiva certidão de crédito, e extinto o feito (0034721-70.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 01/11/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, o crédito da autora deve ser submetido aos efeitos da Recuperação Judicial.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelas rés às fls. 315-323 e deixo certo de que o valor em execução é aquele apontado pelas rés à fl. 322, qual seja, R$ 11.000,00, que engloba o valor principal (R$ 10.000,00) e dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.000,00).
Condeno a credora-impugnada nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução (Súmula 519 do STJ), observada a gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se. 2) Antes de determinar a expedição de certidão(ões) para habilitação do(s) crédito(s) junto ao juízo da recuperação judicial, diga a demandante sobre o requerimento das rés para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (fl. 322, parte final).
Caso a autora concorde, deverão ser apresentados, pelo menos, três orçamentos referentes ao reparo da guarnição das portas e na fechadura da tampa da mala do veículo da autora.
Prazo: 15 dias. 3) Ressalto que as rés não foram intimadas, pessoalmente, para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. -
27/05/2025 13:18
Concessão
-
27/05/2025 13:18
Conclusão
-
05/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:32
Juntada de petição
-
01/10/2024 17:12
Juntada de petição
-
17/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:39
Deferido o pedido de
-
04/09/2024 10:39
Conclusão
-
15/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:27
Juntada de documento
-
16/02/2024 14:14
Juntada de petição
-
29/01/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2024 13:57
Juntada de petição
-
30/11/2023 16:54
Juntada de petição
-
31/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:40
Conclusão
-
04/10/2023 15:40
Outras Decisões
-
04/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:39
Petição
-
01/08/2023 18:08
Juntada de petição
-
11/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:07
Trânsito em julgado
-
15/05/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 00:09
Conclusão
-
24/03/2023 00:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 16:30
Conclusão
-
17/01/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 14:40
Conclusão
-
07/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:10
Juntada de petição
-
22/07/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 13:37
Conclusão
-
31/05/2022 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2022 15:53
Remessa
-
10/05/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2022 13:35
Conclusão
-
28/04/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:15
Expedição de documento
-
10/01/2022 12:25
Expedição de documento
-
16/11/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 19:57
Juntada de petição
-
05/10/2021 13:45
Juntada de petição
-
27/09/2021 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2021 18:29
Juntada de petição
-
12/08/2021 23:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 09:14
Juntada de petição
-
22/06/2021 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:42
Juntada de petição
-
16/05/2021 13:03
Juntada de petição
-
11/05/2021 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 10:52
Conclusão
-
30/04/2021 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:56
Documento
-
22/01/2021 15:45
Juntada de petição
-
07/12/2020 16:48
Documento
-
21/10/2020 15:12
Expedição de documento
-
20/10/2020 13:53
Expedição de documento
-
07/10/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 09:24
Juntada de petição
-
17/09/2020 14:49
Documento
-
19/08/2020 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 17:00
Documento
-
29/06/2020 13:54
Expedição de documento
-
19/06/2020 18:33
Expedição de documento
-
01/04/2020 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 14:18
Conclusão
-
16/12/2019 19:32
Juntada de petição
-
29/10/2019 13:45
Conclusão
-
29/10/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 17:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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