TJRJ - 0891073-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:17
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2025 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0891073-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSOM VAZ DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA 1) Defiro a JG. 2) Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Isso porque, embora esteja presente a plausibilidade do direito, não vislumbro a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o produto adquirido pela autora não se amolda ao conceito de bem essencial, de modo a ensejar o deferimento da medida antes do contraditório.
Isso porque, embora a parte autora alegue ter sido vítima de golpe, há necessidade de maior dilação probatória para que se ateste a verdade dos fatos, especialmente a se considerar o valor transferido a titularidade da conta da transferência.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Cite-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
03/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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