TJRJ - 0805981-59.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/09/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 09:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 09:34
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2025 09:34
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
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04/09/2025 21:00
Revisão do Projeto de Sentença
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03/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 17:26
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2025 17:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0805981-59.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLO JANSEN DE OLIVEIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Aguarde-se AIJ.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
14/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
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14/08/2025 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2025 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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14/08/2025 12:58
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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13/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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12/08/2025 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 23:42
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2025 10:48
Juntada de petição
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24/07/2025 14:47
Juntada de petição
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22/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0805981-59.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLO JANSEN DE OLIVEIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme demonstra a documentação juntada com a inicial.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro restritivo ou o retire no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído.
Sem prejuízo, expeçam-se ofícios para eventual exclusão de anotação, devendo o órgão informar ao Juízo o histórico de restrições dos últimos 5 (cinco) anos, inclusive se ainda há restrições atuais.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
02/07/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:11
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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01/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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