TJRJ - 0056373-11.2021.8.19.0002
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:02
Remessa
-
28/07/2025 12:02
Redistribuição
-
08/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos e Pedido de Tutela de Urgência proposta por WILMA JAUREGUI APARÍCIO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, requerendo, preambularmente, a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação do feito em razão da idade. /r/r/n/nNarra a autora que, em 09/10/2021, foi surpreendida com um crédito em sua conta corrente do Banco Bradesco, onde recebe os seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 16.591,56, referente ao TED do segundo réu, BANCO FICSA S/A.
Relata que não fez qualquer solicitação de empréstimo junto à referida instituição financeira.
Alega que a atitude da empresa ré é abusiva e contrária as práticas comerciais legais, ressaltando que o referido crédito seria descontado do seu benefício no valor mensal de R$ 405,00, durante 84 meses, com início previsto para 07/02/2021.
Prossegue informando que registrou reclamação sob o protocolo 2020/483318, para fins de devolução do valor, o que foi feito em 05/11/2020.
Alega que os réus continuaram a realizar a cobrança do valor devolvido./r/r/n/nRequer a inversão do ônus da prova; a concessão da tutela antecipada para que o Réu se abstenha de negativar o nome da autora nos cadastros de inadimplentes ou de excluir, caso já tenha realizado; a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela; a declaração de inexistência de débito, o cancelamento de qualquer contrato de empréstimo consignado supostamente contratado; a condenação da ré a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00; mais os ônus sucumbenciais./r/r/n/nInstruem a inicial os documentos de fls. 17/45./r/r/n/nDecisão de fls. 49/50, concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência./r/r/n/nContestação às fls. 67/98, acompanhada dos documentos às fls. 99/310.
Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo para BANCO C6 CONSIGANDO S/A, suscita a perda do objeto e falta de interesse processual, bem como impugna o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a ausência de provas, ressaltando que o contrato foi assinado pela parte autora e o valor do empréstimo foi creditado na sua conta.
Ressalta que recebeu o pedido de cancelamento por desistência e, após a liquidação, o banco providenciou o cancelamento imediato do contrato.
Rechaça o dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 313/325 informando a interposição de Agravo de Instrumento./r/r/n/nRéplica as fls. 333/334./r/r/n/nDecisão proferida em sede de Agravo de Instrumento às fls. 336/345 negando provimento ao recurso./r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 352/355 requerendo seja declarada a perda total do objeto e afastada a condenação por danos morais./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 363/365./r/r/n/nEm provas, as partes se manifestaram no sentido de que não possuem provas a produzir (fls. 389 e 416)./r/r/n/nDecisão à fl. 429 determinando a retificação do polo passivo para BANCO C6 CONSIGADO S/A./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 449/450, rejeitando a preliminar e a impugnação da gratuidade de justiça.
Na oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova./r/r/n/nManifestação da parte ré à fl. 459, reiterando a produção de prova documental e da prova oral (depoimento pessoal da autora)./r/r/n/nDecisão à fl. 467 deferindo a prova documental complementar e indeferindo a prova oral./r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 475/476, requerendo a reconsideração da decisão de fl. 467./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 478/479 e da parte ré às fls. 488/490./r/r/n/nDespacho de fl. 493 mantendo a decisão de fls. 467./r/r/n/nCertidão à fl. 495 informando a preclusão das vias impugnativas./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nO feito comporta julgamento, tendo em vista a ausência de outras provas a produzir.
Registre-se que o feito foi saneado na decisão às fls. 449/450, com a complementação às fls. 467, que foi mantida no despacho à fl. 493. /r/r/n/nAs preliminares outrora suscitadas já foram rechaçadas na decisão saneadora, que não foi objeto de recurso, como se infere da certidão à fl. 495.
Passo, pois, à análise do mérito da causa./r/r/n/nNa presente lide, incidem as normas de proteção ao consumidor, na medida em que a parte autora é consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nO tema é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n° 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ./r/r/n/nAdemais, a ré, por ser fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva, dispondo o artigo 14 do Código Consumerista que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos ./r/r/n/nConsiderando a controvérsia se tratar de suposta fraude na contratação de empréstimo junto à instituição ré, a hipótese é de fortuito interno./r/r/n/nSobre o tema, a Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ./r/r/n/nNa mesma linha, a Súmula n° 94 do TJERJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. /r/r/n/nDesse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil./r/r/n/nNarra a parte autora que não contratou o empréstimo consignado indicado na inicial junto ao banco réu, bem como que procedeu a devolução do valor creditado em sua conta, tendo que suportar cobranças indevidas./r/r/n/nEm contrapartida, o banco réu alega que o empréstimo consignado foi devidamente contratado pela autora, sendo que, posteriormente, ela solicitou o cancelamento por desistência.
Sustenta que foi providenciado o cancelamento imediato do contrato e que não houve qualquer desconto de parcela./r/r/n/nAnalisando os documentos anexados aos autos, verifico que, não obstante ter sido creditado o valor do empréstimo ora questionado na conta bancária da autora, o fato é que nenhum valor foi descontado do seu benefício referente à transação, uma vez que o banco réu atendeu à contestação formulada pela demandante e o valor creditado foi devolvido em 09/11/2020.
Frise-se que a própria autora informa que o valor a ser descontado seria de R$ 405,00, com início previsto para 07/02/2021, vindo ingressar com a presente ação em 17/12/2021./r/r/n/nPor sua vez, o banco réu apresentou documentos em sua peça de defesa que comprovam que, de fato, o crédito do empréstimo consignado foi depositado na conta da autora, porém, a operação foi contestada e o valor foi devolvido pela demandante./r/r/n/nRessalto que, apesar de o réu ter alegado que o empréstimo foi efetivamente realizado pela autora, não se pode olvidar que o banco tomou todas as providencias para cancelamento da transação tão logo foi contestada pela autora./r/r/n/nÀ vista do conjunto probatório constante destes autos, entendo que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, não obstante a inversão do ônus da prova, caberia à parte autora apresentar as provas constitutivas do seu direito.
Frágil é a tese da demandante, porquanto não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tivesse ocorrido descontos no seu benefício em decorrência do empréstimo em questão ou que tivesse recebido cobranças do valor devolvido, como mencionou na inicial.
Cumpre salientar que, instada a se manifestar em provas, a demandante não formulou requerimento de produção de provas. /r/r/n/nImprocedente, portanto, a pretensão autoral, impondo-se afastar o suposto ato ilícito e, via de consequência, o dever de reparação. /r/r/n/nNesse sentido, cabe trazer à colação a Súmula n° 330 deste Tribunal: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ./r/r/n/nPor fim, reputo pertinente a transcrição de alguns julgados do TJRJ sobre a necessidade prova mínima do fato constitutivo alegado:/r/r/n/n 009011-07.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 09/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR/r/n /r/nApelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Alegação de falha na prestação do serviço.
Não reconhecimento de empréstimo.
Fraude.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Parte autora que não comprova a irregularidade da conduta do banco réu, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 330, do E.
TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Conjunto probatório que não demonstrou a ocorrência de fraude, nem provas mínimas de que não teria a autora anuído com o contrato firmado.
Majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0004657-75.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 31/08/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0384347-94.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/03/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0094363-50.2016.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 18/09/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Súmula 596 do STF (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 - Tema 24 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).
REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 - Tema 25 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 - Tema 26 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).
REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 - Tema 27 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/n 0029290-27.2020.8.19.0011 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 05/07/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Preliminar de falta de dialeticidade do recurso de apelação da parte autora que não se acolhe.
Parte autora justifica, mesmo de forma suscinta, a ausência de comprovação efetiva da contratação ora combatida, merecendo, portanto, ser analisada diante dos elementos probatórios produzidos.
Ausência de violação aos termos do artigo 1.010, II e II, do CPC.
Elementos dos autos que demonstram que o valor da contratação reclamada foi utilizado para quitação do saldo devedor de dois outros empréstimos anteriormente aderidos, sendo o valor remanescente depositado em conta do demandante.
A alegação de desconhecimento de adesão ao contrato não pode ser acolhida ante a evidência da contratação em referência, aliado aos respectivos créditos incontroversos em favor do autor.
Ademais, o próprio autor afirma ter realizado outros empréstimos consignados com o próprio Banco demandado, junto ao caixa eletrônico, sozinho, com uso da biometria. Ônus que cabia à parte autora, na forma do artigo 371, I do CPC.
Exigência de prova mínima de fato constitutivo do direito alegado.
Verbete sumular nº 330 deste Tribunal de Justiça.
Sentença de improcedência que se conserva.
Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte ré, para o percentual de 12% sobre o valor dado à causa, pela parte autora, observando-se condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98 § 3º do CPC.
Conhecimento e não provimento do recurso. /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, torno sem efeito a decisão de tutela de urgência. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida (fls. 49/50). /r/r/n/nApós certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
03/04/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 17:30
Conclusão
-
03/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:23
Conclusão
-
10/10/2024 18:54
Juntada de petição
-
03/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:19
Conclusão
-
01/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:08
Juntada de petição
-
26/06/2024 16:35
Juntada de petição
-
10/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:28
Outras Decisões
-
03/06/2024 10:28
Conclusão
-
20/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:30
Juntada de petição
-
07/02/2024 17:54
Juntada de petição
-
23/01/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 13:45
Conclusão
-
19/01/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 15:01
Juntada de petição
-
05/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 19:50
Conclusão
-
19/09/2023 19:50
Outras Decisões
-
19/09/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 19:19
Juntada de petição
-
07/06/2023 18:18
Juntada de petição
-
07/06/2023 15:49
Juntada de petição
-
06/06/2023 16:22
Juntada de petição
-
31/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:01
Conclusão
-
30/05/2023 16:01
Outras Decisões
-
23/02/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 22:18
Juntada de petição
-
14/12/2022 13:53
Juntada de documento
-
14/12/2022 12:03
Juntada de petição
-
13/12/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 14:50
Conclusão
-
12/12/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:07
Juntada de petição
-
06/06/2022 10:39
Juntada de petição
-
02/06/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:00
Juntada de documento
-
22/02/2022 16:56
Juntada de petição
-
18/02/2022 15:44
Juntada de documento
-
10/02/2022 12:53
Juntada de petição
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24/01/2022 14:32
Juntada de petição
-
12/01/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 11:47
Juntada de documento
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12/01/2022 11:46
Expedição de documento
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10/01/2022 16:18
Expedição de documento
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10/01/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 12:25
Retificação de Classe Processual
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03/01/2022 12:19
Conclusão
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03/01/2022 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2022 12:19
Juntada de documento
-
17/12/2021 12:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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