TJRJ - 0802389-02.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:58
Baixa Definitiva
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08/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 05:40
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:37
Outras Decisões
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11/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802389-02.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETH DA SILVA COSTA, VANDERLEI VIEIRA DE SOUZA, RAFAEL DOS ANJOS SGRO, FRANCYNE COSTA SOUZA SGRO RÉU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA De acordo com o artigo 48 da Lei 9099/95 caberão embargos de declaração contra sentença nos casos previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC.Com razão a embargante, pois de fato na forma do pedido feito na inicial, trata-se de verba distinta requerida também a título de dano material, sendo certo que a sentença já reconheceu o direito da embargante.
Motivo pelo qual dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a contradição na fundamentação e também a omissão do julgado no dispositivo, para excluir do referido dispositivo o item 2 e incluir a indenização por danos materiais no total de R$1.327,04 (hum mil, trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos). corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, a contar do pagamento, com juros legais a partir da citação, com base na Taxa Selic.
Destacando-se que o valor encontrado é o que está descrito na petição inicial e se refere à locação e à nova reserva.
No mais, permanece o projeto de sentença e a sentença homologatória na forma como lançados.
Cumpra-se a sentença prolatada.
ITAPERUNA, 12 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
12/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/10/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 15:25
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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10/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:07
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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22/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 17:48
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
29/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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