TJRJ - 0009957-66.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Jui Esp Crim - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:37
Juntada de petição
-
08/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Fls. 03/21: Trata-se de queixa-crime proposta por VAGNER BENEVENUTO CELLINE, que atua em causa própria, em face de RODNEI ROCHA SOUZA, com imputação da prática, em tese, do delito previsto no artigo 140, do Código Penal, ajuizada em 13/08/2024.
Ofício da OAB/RJ às fls. 65, informando que o querelante se encontra suspenso do exercício da advocacia, desde 23/08/2024.
Manifestação do Ministério Público às fls. 79, oficiando pela regularização da queixa-crime, nos termos do art. 41, do CPP.
Despacho, fls. 82, determinando o aditamento da queixa-crime.
Embargos de declaração opostos pelo querelante, em 21/03/2025, fls. 93/96.
Manifestação do Ministério Público, fls. 102, oficiando pela rejeição da queixa e arquivamento dos autos.
Decido.
Incialmente, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos em 25/03/2025, fls. 93/96, eis que, perpetrados por profissional desprovido de capacidade postulatória, conforme informando pela OAB/RJ, às fls. 65.
Ultrapassada essa questão, passo à análise da inicial apresentada.
A propositura da ação penal privada está condicionada ao cumprimento de formalidades e requisitos específicos, conforme estabelecido no artigo 41, do CPP.
Com efeito, o artigo 41, do CPP dispõe que: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas .
Pois bem.
Da leitura da queixa-crime, é possível verificar que o querelante não especifica, tampouco individualiza, quais supostas condutas do querelado configurariam a alegada injúria, bem como sequer indicou ou especificou o momento em que as supostas ofensas teriam ocorrido, o que, inclusive impossibilita a verificação de eventual decadência do direito do querelante, ou de eventual prescrição da pretensão acusatória.
Ademais, foi adotada narrativa confusa, da qual é difícil se extrair qualquer conclusão lógica.
A correta tipificação dos fatos imputados ao querelado influencia diretamente sobre o seu direito de defesa, na medida que a imputação genérica cerceia o exercício de ampla defesa e viola o devido processo legal.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a queixa-crime, conclui-se que ela carece de elementos essenciais para a constituição válida e regular do processo, sendo a sua rejeição, medida que se impõe.
ISTO POSTO, em relação ao delito previsto no artigo 140, do CP, rejeito a queixa ofertada, com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
P.I.
Dê-se baixa e arquivem-se. -
23/05/2025 14:29
Rejeitada a queixa
-
23/05/2025 14:29
Conclusão
-
30/04/2025 18:02
Juntada de petição
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28/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:03
Juntada de petição
-
20/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:37
Conclusão
-
24/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:56
Juntada de petição
-
18/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:48
Conclusão
-
21/01/2025 10:37
Juntada de petição
-
20/01/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 09:35
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:49
Juntada de documento
-
12/12/2024 13:49
Juntada de documento
-
14/11/2024 17:46
Juntada de petição
-
08/11/2024 16:21
Expedição de documento
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30/10/2024 17:53
Conclusão
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30/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:46
Juntada de petição
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21/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:23
Conclusão
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10/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:40
Juntada de petição
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08/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:10
Juntada de documento
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08/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:52
Conclusão
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27/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:18
Juntada de petição
-
24/09/2024 18:09
Juntada de petição
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16/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:06
Conclusão
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10/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:29
Juntada de petição
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29/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:31
Conclusão
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22/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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