TJRJ - 0863257-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 14:55
Processo Desarquivado
-
17/09/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0863257-21.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DE AGUIAR BARBOSA RECONVINTE: WILZA DOS SANTOS E SILVA, ALVARO AZEVEDO SILVA RÉU: WILZA DOS SANTOS E SILVA, ÁLVARO AZEVEDO SILVA RECONVINDO: MIRIAM DE AGUIAR BARBOSA I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta porMIRIAM DE AGUIAR BARBOSA contra de WILZA DOS SANTOS AZEVEDO SILVA e ÁLVARO AZEVEDO SILVA, pois, consoante petição inicial do id119948947, informa a parte autora ser proprietária e moradora do apartamento no condomínio desde dezembro de 2016, residindo sozinha durante todo esse período e nunca tendo qualquer problema com os demais condôminos.
Alega que viaja eventualmente durante os finais de semana, tendo em vista a mãe de idade avançada que mora em outro estado e que trabalha ministrando aulas fora de casa, além de passar muito tempo desempenhando as atividades que necessitam de silêncio para sua concentração, porém, desde setembro de 2019 recebe notificações da parte ré no livro de reclamações do condomínio sobre problemas com barulho que não são verídicas, informando que recebia visitas da namorada e que, ocasionalmente, encontrava com os réus nos espaços comuns do condomínio, causando desconforto nos mesmos em flagrante conduta de homofobia, e que foi intimada a comparecer em sede de delegacia policial devido a Registro de Ocorrência lavrado pela primeira parte ré, pretendendo dessa forma a condenação da parte ré em danos morais, juntando documentos de id119948948 e ss.
Contestação e reconvenção de id135509463, com preliminar de inépcia da inicial, por ser vaga e não esclarecer no que consistiu a alegada prática de homofobia sofrida pela parte autora, ofendendo, portanto, o princípio do contraditório e da ampla defesa, e no mérito defende a improcedência do pedido, por entender que que o dano moral é conceituado exclusivamente como aquele que abala a honra e a dignidade humana, sendo exigido abalo psicológico, humilhação ou severo constrangimento para sua configuração, o que não ocorreu no caso concreto, considerando que a parte ré se prontificou em solucionar a questão do barulho e perturbação do sossego de forma educada, não existindo nos documentos anexados aos autos qualquer traço de homofobia.
Alega que o que existiu por parte dos réus foram medidas adotadas visando cessar a perturbação do sossego om os barulhos contínuos durante o dia e a noite, mas que não houve qualquer conduta que atacasse qualquer linha de humilhação ou constrangimento à honra e imagem da parte autora.
Informam que as medidas tomadas por se sentirem afetados pelo barulho foi entrar em contato com a própria autora, registrar ocorrência no livro do condomínio, informar o síndico, subsíndico e empresa administradora, efetuar a lavratura de Registro de Ocorrência na delegacia do bairro e denunciar a polícia militar, tendo esta ido ao local fazendo cessar o barulho noturno consideravelmente, motivo pelo qual os réus desistiram de dar seguimento com o processo criminal, não devendo ser caracterizado como constrangimento o fato da parte autor ter sido intimada a comparecer em sede policial para dar prestar depoimento sobre ato infracional que de fato ocorreu.
Informam, também, que as notificações no livro de ocorrências do condomínio comprovam que os réus não agiram de maneira agressiva e preconceituosa com falas homofóbicas em nenhum momento, sendo pessoas idôneas que zelam pela convivência social saudável.
Na reconvenção, alegam que a ora reconvinda afirmou situação inverídica fundada em meras alegações, sem juntar aos autos qualquer prova do alegado, além de ser, de fato, quem profere ofensas aos reconvintes, pretendendo a condenação da parte autora em danos morais, juntando documentos de id135521555 e ss.
Réplica e contestação de reconvenção de id141737918.
Manifestação da parte autora de id180106424, informando que pretende a produção de prova oral.
Manifestação da parte ré de id180720775, informando que pretende a produção de prova oral.
Decisão saneadora de id205880530, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e deferindo a produção da prova oral.
Manifestação da parteautora do id209892992, informando rol de testemunhas.
Manifestação da parte ré de id209952394, informando rol de testemunhas.
AIJ realizada e determinada no id205880530.
Ata da audiência no link do id218421254, cuja gravação pode ser acessada clicando no botão direito, abrir em uma nova guia ou abrir em uma nova janela. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar da inépcia da inicial já foi rejeitada na decisão do id205880530.
O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação daprática ou não do assédio moral consoante informado pela parte autora na inicial, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar.
Destaca-se inicialmente que a pretensão autoral encontra respaldo no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, abaixo transcritoin verbis: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos dos autos a inviabilidade da sua pretensão, sendo as referidas provas produzidas no feito valoradas no seu conjunto.
A prova oral e testemunhal produzida não deixou transparecer de forma firme e segura a ocorrência do ponto central no qual a parte autora baseia a sua pretensão consistente na alegação da conduta homofóbica pela parte ré.
Fato é que do próprio depoimento pessoal da parte autora não se extrai qualquer conduta apta a estabelecer essa relação entre os problemas noticiados e a alegada prática de homofobia.
No mesmo sentido se deu a produção da prova testemunhal produzida, já que não restou comprovada de forma incontroversa a prática de qualquer ato de homofobia contra a parte autora.
O que se vislumbra no caso concreto foi a existência de divergências referentes a supostos ruídos que teriam sido produzidos pela parte autora no interior do seu imóvel, inclusive de madrugada.
De qualquer forma, em que pese a mencionada divergência, própria da seara do direito de vizinhança, frisando-se que não são os fatos nos quais baseia a parte autora a sua pretensão de ressarcimento, o que se mostra inequívoco é que o Julgador não está autorizado ao acolhimento da pretensão autoral.
Não há nos autos lastro probatório suficiente para corroborar o alegado quadro de ofensa ou quaisquer outras condutas que ensejam prejuízos na esfera patrimonial da parte autora.
E mesmo no que se refere à pretensão veiculada em sede de Reconvenção, atinente a supostas ofensas lançadas pela reconvinda em relação aos reconvintes, igualmente não resta comprovada por meio de prova firme e segura a ocorrência de comportamento agressivo dirigido à reconvinte.
Salienta-se inclusive que o Síndico, sr Ageu da Fonseca Dantas Moreira, representante legal do Condomínio, não trouxe nenhum elemento incontestável apto a justificar a pretensão autoral ou ainda a pretensão deduzida em sede de Reconvenção.
No seu depoimento, afirma que é Síndico no prédio há sete anos, nunca tendo presenciado a prática de nenhum ato de homofobia, tampouco ouvido qualquer comentário de quem quer que fosse no prédio.
Importante mencionar, no que se refere à efetiva ocorrência de barulhos e sons altos que teriam incomodado a parte ré, o sr Síndico também afirma que nunca ouviu nenhum barulho e, questionando os vizinhos sobre o assunto, também não obteve qualquer confirmação, igualmente não se comprovando efetivamente a ocorrência dos mencionados barulhos e incômodos nos outros depoimentos realizados na audiência.
Dessa forma, o que restou caracterizado no caso concreto foram meras suposições não comprovadas, próprias da vida urbana atual no que se refere ao já mencionado direito de vizinhança.
Por conseguinte, não resta outrocaminho salvo o do afastamento da pretensão autoral e o afastamento da pretensão deduzida em sede de reconvenção.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante o artigo 487, inciso I do CPC, no que se refere à ação principal,JULGANDO,
por outro lado, IMPROCEDENTEo pedido, consoante o artigo 487, inciso I do CPC, no que se refere à Reconvenção.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com igual condenação no que se refere à Reconvenção pela parte ré.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
21/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2025 15:30 37ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
19/08/2025 12:44
Juntada de Ata da Audiência
-
31/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0863257-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DE AGUIAR BARBOSA RECONVINTE: WILZA DOS SANTOS E SILVA, ALVARO AZEVEDO SILVA RÉU: WILZA DOS SANTOS E SILVA, ÁLVARO AZEVEDO SILVA RECONVINDO: MIRIAM DE AGUIAR BARBOSA id180720775e 180106424: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré.
A peça inicial se apresenta formalmente perfeita e está apta a conduzir ao exame das alegações deduzidas pelo autor, já que não incorre em qualquer dos vícios enunciados no NCPC.
A causa foi suficientemente delimitada pela parte autora e a inicial contém os elementos faticos e jurídicos necessários à exata compreensão dos contornos da pretensão, tanto assim que a parte ré conseguiu elaborar sua peça de resposta, combatendo, item por item, os argumentos da parte autora.
Fixo como o ponto controvertido a prática ou não do assédio moral consoante informado pela parte autora na inicial, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar, observando cada parte respectivos ônus, consoante ponto ora delimitado e linhas argumentativas tecidas na inicial/contestação.
Designo AIJ para o dia 4 de agosto de 2025 às 15:30horaspara o depoimento pessoal das partes e a oitiva das suas testemunhas, a ser realizada de forma virtual por meio da plataforma teams, cujo link segue abaixo para o ingresso das partes e das respectivas testemunhas no dia e na hora já informados.
Venha o rol das testemunhas pelas partes no prazo de cinco dias.
Intimem-se. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWRiMWM2ZmMtZmEzMC00NjI3LWI4NTctMGQ3ZDI1OGFjOTI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%229c6a9fbb-6181-4831-a5d7-c8938739330a%22%7d RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
03/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 15:30 37ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
05/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ARISTIDES PEREIRA BAHIA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ARISTIDES PEREIRA BAHIA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ARISTIDES PEREIRA BAHIA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:42
Juntada de carta
-
29/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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