TJRJ - 0812092-11.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812092-11.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA APARECIDA LIMA DO AMPARO ABRAHAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória proposta por SEBASTIANA APARECIDA LIMA DO AMPARO ABRAHÃOem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, pleiteando condenaçãoda ré à indenização pelos danos materiais e à compensação pelos danos morais.
Alega a parte autora em síntese que em21/03/2024 técnicos da ré compareceram à sua residência mexeram no relógio, momento no qual puxaram os fios da câmera externa instalada em seu imóvel, danificando os dispositivos.
Menciona que se dirigiuao portão com seu esposo e filhos para informar o ocorrido.
Afirma que os técnicos da ré começaram a distratar e discutir com a autora e sua família, pedindo que provassem que haviam puxado os fios, bem como proferindo inúmeras ofensas.
Refere que o relógio foi retirado sem a ordem de serviço e que chamou a polícia.
Esclarece que a supervisora dos técnicos compareceuao local, mostrou a ordem de serviço e pediudesculpas.
Sustenta que após a chegada da polícia os ânimos se acalmaram.
Inicial instruída com documentos.
Resposta do réu, id 126345292, onde argui a ilegitimidadepassivae a inépcia da inicial.
No mérito, alega que a autora não comprovouo fato constitutivo de seu direito.
Ressalta que a autora, além de não demonstrar o dever da réde restituir esses danos materiais em momento algum, logrou êxito em comprovar validamente qualquer conduta (comissiva ou omissiva) imputável à demandadaque fosse capaz de ensejar os danos alegados.Afirma que nãohá prova alguma que demonstre a conduta dos funcionários da Guima-Consecopara contribuírem com os danos nas câmeras de segurança, que não possuem qualquer relação com a fiação e o medidor que passaram por manutenção obrigatória.Consigna que não há dano material e dano moral a ser indenizado.Requereu a improcedência do pedido.
A contestação veio instruída com documentos.
Réplica, id 133619412.
Saneador, id 180642290.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A autora alega que técnicos da ré compareceram em sua residência, retiraram o relógio e neste momento puxaram os fios da câmerade segurança, danificando o dispositivo.
O réu por seu turno alega que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Não obstante, a prescindibilidade de aferição de culpa não elide a obrigação da autora de demonstrar a presença dos demais elementos da responsabilidade civil objetiva, são eles: conduta ilícita, dano, e o nexo de causalidade que une os primeiros, nos exatos termos do artigo 373, I, CPC.
Este posicionamento também está consolidado no verbete 330 da súmula da jurisprudência deste Tribunal.
Assim, tem-se que o fato de a relação entre as partes litigantes ser de consumo, desafiando responsabilidade objetiva, não afasta a necessidade daautora produzir provas dos fatos constitutivos do direito dito como violado.
Na hipótese vertente a autora trouxe aos autos filmagense áudiospara comprovação de suas alegações.
Não obstante, várias das filmagens estão sem áudio.
E as filmagens que estãocom áudio estão inaudíveis ou com som cortado.
Assim, o pouco que está audível nos áudios mostra que houve uma discussão acalorada entre as partes. É imperativo distinguir a mera desavença interpessoal dos atos que efetivamente configuram dano moral passível de reparação.
A interpretação jurisprudencial e doutrinária tem sido uníssona em reconhecer que um entreveroou uma discussão acaloradaentre duas partes, por si só, não é suficiente para caracterizar a lesão a direitos da personalidade que justifique a indenização por dano moral.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a conduta do agente cause um sofrimento intenso, uma humilhação pública, uma violação à honra, imagem ou intimidade,ou um abalo significativo à paz de espírito e à dignidade da pessoa humana.Simples altercações verbais, desentendimentos triviaisou conflitos de opiniões, ainda que gerem certo desconforto ou irritação momentânea, situam-se no campo dos aborrecimentos cotidianose dos dissabores inerentes às relações sociais.
Tais situações, por sua natureza, não transcendem a esfera do mero dissaborpara atingir a dignidade da pessoa.
Conclui-se, portanto, que a mera desavença entre indivíduos, desprovida de elementos que denotem gravidade e que configurem real ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade, não se qualifica como fato gerador de dano moral, o que se enquadra à hipótese dos autos.
Por outro lado, quanto ao dano material, igualmente não é possível acolher o pleito autoral.
Inexiste qualquer prova nos autos de que o fato dos prepostos da ré terem retirado o relógio medidor danificou as câmeras de segurança.
Até porque, as câmeras de segurança não podem ser ligadas diretamente no relógio medidor, necessitando de uma fonte de alimentação separada.
Neste cenário, inexiste correlação entre a retirada do relógio medidor e o alegado defeito nas câmeras de segurança.
De se notar que não é possível imputar à ré a produção de prova negativa, no sentido de que a retirada do relógio não danificouas câmeras de segurança.
Por certo é ônus da parte reunir um mínimo de lastro probatório a fim de comprovar as suas alegações, o que não aconteceu na hipótese vertente.
Destarte não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano e os fatos alegados na inicial, de forma que ausenteum dos pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC, condenação esta que fica suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, § 1º ,inc.
I da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA LIMA DO AMPARO ABRAHAO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA LIMA DO AMPARO ABRAHAO em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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