TJRJ - 0820976-29.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820976-29.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO ALVES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Arlindo Alves do Nascimento em face de Banco BMG S.A., alegando a parte autora, em síntese, que requereu empréstimo na modalidade consignado com descontos em folha de pagamento com o réu; que recebeu contrato na modalidade de cartão de crédito consignado e que o réu vem descontando mensalmente apenas juros e encargos da dívida, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão dos descontos e a abstenção de negativação de seu nome em sede de antecipação de tutela, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com a conversão para empréstimo consignado, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a exibição do contrato e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela no index 143830060.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no index 151161954, impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, a prejudicial de prescrição e de decadência e, no mérito, que a parte autora contratou por livre e espontânea vontade; que a informação quanto à contratação de cartão de crédito consignado estava clara; que a parte autora realizou operação denominada “saque no cartão”, e não um empréstimo; que foi disponibilizado valor em conta de titularidade do autor; que os valores descontados visam a quitação do valor mínimo da fatura do cartão; que a dívida não é impagável, bastando a quitação dos valores utilizados; que agiu em regular exercício do seu direito; que não há ato ilícito nem danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no index 175239367, tendo as partes se manifestado em provas posteriormente.
Decisão indeferindo as provas no index 205410067. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Incialmente, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, pois o réu/impugnante não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção advinda da declaração de hipossuficiência.
Argui o réu as prejudiciais de prescrição e de decadência.
Entretanto, tendo em vista que a questão versa sobre contrato de trato sucessivo, rejeito ambas as prejudiciais.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque se verifica que o contrato celebrado entre as partes é de cartão consignado, conforme documentos de index 171263894, o que assim vem sendo observado pelo réu.
Insta salientar que a alegação da parte autora de que não sabia de que se tratava de contrato distinto não merece prosperar, uma vez que o contrato celebrado entre as partes possui de forma expressa a previsão de se tratar de contrato de cartão consignado, onde se observa no index 171263894, de forma clara e destacada seu nome, qual seja “CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, de forma clara e destacada, o que demonstra estar a parte autora ciente do contrato e de suas cláusulas por todos esse período.
Ademais, o autor não nega ter celebrado o referido contrato; elo contrário, se observa que vários foram os saques por ele feitos, o que ratifica o fato de estar o autor ciente com o contrato por ele celebrado.
Insta salientar, ainda, que a parte ré juntou aos autos o contrato, seus termos de autorização e com a cópia do documento pessoal da parte autora e sua selfie, o que demonstra a boa-fé do réu na formalização do contrato.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos, motivo pelo qual também não merece prosperar a incidência de juros e de correção monetária diversas da pactuada.
Ademais, em havendo débito em aberto, pode o réu negativar o nome da parte autora, agindo no exercício regular do direito.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Por fim, quanto ao pedido de exibição do contrato, o mesmo não merece prosperar, uma vez que eventual produção de prova de fato impeditivo ao pedido autoral é ônus do réu, não havendo qualquer obrigatoriedade de apresentação senão tão somente arcar com as consequências de sua inércia.
Desta forma e por todo o exposto, por ter a parte autora alterado a verdade dos fatos ao afirmar que o contrato celebrado foi distinto do por ela assinado, demonstrando, assim, a utilização do processo com objetivo ilegal, impõe-se a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, ante o disposto nos artigos 80 e 81 do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelo autor e o condeno a indenizar o réu por perdas e danos, que fixo em dez por cento sobre o valor corrigido atribuído à causa, conforme o disposto nos artigos 81 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO o autor, ainda, em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observado, ainda, o disposto na Súmula 101 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO “A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-f锓.).
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820976-29.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO ALVES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A Indefiro o depoimento pessoal, eis que desnecessário ao deslinde da questão, não havendo outras provas a serem analisadas.
Preclusa, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
02/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:00
Outras Decisões
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01/07/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLINDO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*26-72 (AUTOR).
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14/09/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 20:32
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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